Os contra-interessados: análise do acórdão do supremo tribunal administrativo de 12 de Novembro de 2015
A figura dos contra-interessados é bastante discutida na doutrina e na jurisprudência, sendo dúbia a questão de saber se são contra-interessados os candidatos não escolhidos aquando de um ato de impugnação de um concurso público por parte de um dos candidatos não escolhidos.
Segundo o professor Mário Aroso de Almeida, em processo administrativo, podemos ter um litisconsórcio necessário passivo quando falamos nos contra-interessados. O CPTA refere esta figura nos artigos 57º e 68º nº2, estabelecendo que tanto nos processos de impugnação de atos administrativos, como nos processos de condenação à prática de atos administrativos, para além da entidade que praticou ou se pretende que pratique o ato em causa, também devem ser demandados os titulares de interesses contrapostos aos do autor.
Trata-se de domínios em que a ação é proposta contra a entidade que praticou ou que omitiu ou recusou o ato administrativo, mas em que há sujeitos privados envolvidos no litígio, na medida em que os seus interesses coincidem com os da administração ou, podem ser diretamente afetados na sua consistência jurídica com a procedência da ação.
Sucede, muitas vezes que, num caso, há um interessado que pretende a anulação de um ato administrativo que considera ilegal ou a prática de um ato administrativo que considera devido, mas também existem interessados que, sendo beneficiários do ato ilegal ou podendo ser afetados pelo ato devido, têm interesse em que ele não seja anulado e, pelo contrário, se mantenha na ordem jurídica.
A circunstância de ilegalidade ou não por parte da administração, não retira aos contra-interessados a sua qualidade de verdadeiras partes no litígio, para o efeito de deverem ser demandados em juízo. O CPTA tem o cuidado de densificar o conceito, tanto no 57º como no 68º nº2. Há o propósito de objetivar a operação de delimitação do universo dos titulares de interesses contrapostos aos do autor que devem ser demandados no processo, atendendo às consequências gravosas que resultam da sua falta de citação.
O professor Vieira de Andrade diz-nos que são contra-interessados todos aqueles que tenham interesse direto e pessoal em que não se dê provimento à ação (não sendo necessária a titularidade de uma posição jurídica própria).
O professor Vasco Pereira da Silva, diz que os contra-interessados são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais. Diz que há uma rede de ligações jurídicas entre múltiplos sujeitos, uns do lado ativo, outros do lado passivo, que são titulares de posições de vantagem juridicamente protegidas, pelo que deve gozar dos correspondentes poderes processuais. Assume o contra-interessado como verdadeira parte no processo.
No acórdão de 12 de Novembro de 2015, estamos perante um caso em que num concurso para adjudicação de uma empreitada, temos um candidato (A) que não ganhou o concurso e que pede a anulação do ato de adjudicação da empreitada de obra pública. Esta ação foi julgada procedente. Mais tarde, outro candidato que não ganhou (D), interpôs recurso de revisão, alegando deveria ter sido citado como contra-interessado e não foi. O TAF não deu provimento a este recurso, e por isso, D interpôs recurso para o TCA NORTE e este deu provimento ao pedido. Chegamos depois ao presente acórdão que analisarei, em que A interpõe recurso sobre esta última decisão, invocando que D não seria contra-interessado.
O acórdão diz-nos que na categoria de contra-interessado cabem duas espécies de pessoas. Aquelas que são diretamente prejudicadas pela anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado; e aquelas cujo prejuízo não resulta diretamente dessa anulação ou declaração de nulidade, mas que, ainda assim, tem interesse legitimo na manutenção do ato visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afetada. O que evidencia que o conceito de contra-interessado está indissociavelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da ação impugnatória para todos aqueles que, de algum modo, estiveram envolvidos na relação material controvertida. A noção de contra-interessado terá de ser construída não a partir do eventual interesse que alguém pudesse ter em ser parte na ação, mas a partir do prejuízo que ele terá se não for chamado a juízo, o qual estará sempre relacionado com a manutenção ou anulação do ato impugnado.
É assim evidente que o disposto no transcrito preceito se destina a assegurar o cumprimento do princípio do contraditório, conferindo legitimidade passiva a todos aqueles que possam ser prejudicados pela anulação do ato. E daí que tenham de ser chamados à ação em situação de litisconsórcio necessário passivo, não só a entidade que praticou o ato, a entidade demandada, mas também todos aqueles que são prejudicados pelo provimento do processo impugnatório, quer esse prejuízo resulte diretamente da anulação do ato quer o mesmo advenha da afetação do interesse legitimo em que o mesmo seja mantido na ordem jurídica.
O que se discute no caso é a questão de saber se o concorrente que ficou em 4º lugar num concurso destinado a uma adjudicação de uma empreitada pode ser considerado contra interessado na ação anulatória deduzida pelo concorrente classificado em 6º contra a entidade que abriu o concurso e onde foi indicado como contra interessado apenas a sociedade vencedora do concurso e, por isso, a entidade a quem aquela obra pública foi adjudicada.
O tribunal veio dizer que apenas seria contra-interessado o adjudicatário da obra pública, ou seja o vencedor do concurso. Tenho de concordar com esta posição tomada pelo tribunal. Se a impugnação do ato de adjudicação feito pelo candidato que ficou em 6º lugar for procedente, os outros candidatos que não foram escolhidos terão nova oportunidade para se candidatar à adjudicação da empreitada, pelo que terão um interesse semelhante ao da autora e não serão prejudicados, antes pelo contrário, serão beneficiados. Terão uma nova oportunidade, não podendo por isso considerar-se contra-interessados. Seguindo também o professor Mário Aroso de Almeida, que já referi, deve haver interesses privados envolvidos no litígio e os seus interesses deveriam corresponder com os da administração (entidade que adjudicou empreitada). Neste caso, precisamente, os interesses dos candidatos que não foram escolhidos, não correspondem com os da administração (entidade que escolheu o vencedor), pelo que não devem ser considerados contra-interessados.
Bibliografia:
Manual de processo administrativo - Mário Aroso de Almeida
Justiça administrativa – Vieira de Andrade
Transcrições das aulas teóricas do professor Vasco Pereira da Silva
Margarida Franco Dias
Nº 27973, 4º ano, subturma 11
Comentários
Enviar um comentário