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Os recursos no CPTA, em especial, o recurso de revista



A revisão de 2015, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei nº214-G/2015, introduziu alterações bastante significativas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Estas alterações refletem-se ao longo de todo o processo e, por isso, também na matéria dos recursos jurisdicionais. O artigo 140º veio clarificar que os recursos no processo administrativo podem ser ordinários ou extraordinários, dentro da categoria  dos recursos ordinários existem os recursos de apelação para os Tribunais Centrais Administrativos e os recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, somente admitidos se estiverem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 150º e 151º e que, por sua vez, são extraordinários os recursos para a uniformização de jurisprudência e o recurso de  revisão, previstos nos artigos 152º e seguintes. É também importante referenciar que nesta matéria o Código de Processo Civil (doravante CPC) apresenta-se como subsidiário na medida em que quanto aos aspetos que não estiverem regulados no CPTA aplicamos, acessoriamente, o disposto no CPC.
Neste trabalho irei explicar quais são os aspetos gerais dos recursos, nomeadamente, a legitimidade para interpor os recursos hierárquicos, qual a tramitação que deve ser prosseguida e quais os seus efeitos e, de seguida, irei salientar quais são os aspetos essenciais do recurso de revista.

Legitimidade para recorrer:
Do disposto no artigo 141º nº1 resulta que pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e, igualmente, o Ministério Público no caso em que a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. Esta disposição suscitou várias divergências doutrinárias[1], particularmente quanto à questão em que a disposição refere “quem nela tenha ficado vencido”, o Supremo Tribunal Administrativo veio, então, clarificar a questão afirmando que “quando o artigo 141º nº1 do CPTA afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido está a incluir tanto as partes no processo como todos aqueles que, não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela, ou porque foram intervenientes processuais ocasionais, ou porque poderiam ter figurado no processo como contrainteressados (artigos 57º e 68º nº2 do CPTA)”[2].

Formalidades:
Decorre do artigo 144º nº1 e 2 do CPTA que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias (prazo contado com recurso ao disposto no artigo 638º do CPC), devendo a alegacão ser apresentada com o requerimento do recurso. Quanto aos processos urgentes, o artigo 147º nº1 e 2 prevê que o prazo de tramitação do recurso é de 15 dias e todos os restantes prazos são reduzidos para metade.
No que respeita ao processo civil, particularmente quanto ao artigo 638º nº 5 e 6 do CPC, o recorrido ou os recorridos podem responder à alegacão do recorrente através da apresentação, no prazo de 30 dias, de contra alegacão, na qual podem, designadamente, impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente, para tanto o recorrido ou os recorridos são oficiosamente notificados do requerimento do recurso pela secretaria do tribunal no qual ele deu entrada, tal como resulta nº3 do artigo 144º do CPTA. O atual artigo 145º do CPTA veio esclarecer que, tal como ocorre em processo civil, nomeadamente no artigo 643º do CPC, o juiz aprecia os requerimentos apresentados e pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando ou não a subida do recurso. Anteriormente à revisão de 2015, o sentido literal do referido preceito evidenciava não admitir a existência de um despacho de admissão ou não sobre o recurso. Do disposto no nº1 do artigo 145º e em concordância com o disposto no 641º do CPC resulta, então, que o “despacho do juiz do tribunal recorrido, de admissão ou não admissão do recurso, é proferido apenas após recebidas as eventuais contra-alegações apresentadas pelos recorridos, dependendo, portanto, da admissão do recurso a subida do processo, com as alegacões, as eventuais contra alegações e a cópia da sentença”[3].
Quanto à intervenção do Ministério Público, este, para além de poder intervir em primeira instância como decorre do artigo 85º do CPTA, pode igualmente no âmbito do tribunal de recurso o fazer, tal como decorre do artigo 146º do CPTA, assim, o poder do Ministério Público para intervir sobre o mérito dos recursos nos casos em que este não se encontre na posição de recorrente ou de recorrido está dependente da existência de uma situação em concreto que justifique a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no artigo 9º nº2 do CPTA.

Efeitos da interposição de recursos:
Os efeitos da interposição dos recursos encontram-se previstos no artigo 143º do CPTA, sendo a consequência principal, tal como decorre do nº1 deste artigo, a de suspender os efeitos da decisão que foi recorrida, tal como já se verificava com a anterior versão do CPTA. A principal modificação que se verificou com a revisão do CPTA nesta matéria foi a clarificação dos casos em que esse efeito suspensivo é retirado, o que se verifica, nomeadamente, nos seguintes casos:
a)    intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b)    decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
c)    decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares.
No que diz respeito às intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias idêntica solução já resultava do anterior CPTA, no entanto, quanto às providências cautelares, a anterior redação do preceito suscitava algumas dúvidas. Atualmente está clarificado que o efeito é em relação a todas as decisões respeitantes a providências cautelares, incluindo os respetivos incidentes, como, por exemplo, a declaração de ineficácia de atos de execução indevida. De inovação, temos a alínea c) do artigo 143º mas que, no essencial, acabou por reproduzir literalmente o que já constava do artigo 121º nº2, o que tem como significado que “o recurso de uma pronúncia de mérito terá efeito suspensivo quando reportado a um processo principal e efeito meramente devolutivo se interposto no contexto da antecipação do juízo da causa principal, em processo cautelar”[4].

Tipos de recursos existentes:
Do disposto no artigo 140º nº1 do CPTA resulta, tal como já foi referido anteriormente, que os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos podem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão. Neste sentido o professor Miguel Teixeira de Sousa entende que  estamos perante recursos ordinários quando se pretende a “reapreciação de uma decisão ainda não transitada, dirigido a um tribunal de hierarquia superior, fundamentado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la ou substitui-la por uma outra mais favorável ao recorrente” e estamos perante os recursos extraordinários quando “se incide sobre uma decisão transitada em julgado que se desdobra num pedido de anulação dessa decisão (juízo residente) e numa solicitação de repetição de atos invalidados (juízo rescisório)”[5].


Em especial, o recurso de revista:
O CPTA configura, nos artigos 150º e 151º, a existência de dois tipos de recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo: o recurso de revista de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição por um Tribunal Central Administrativo (artigo 150º), que garante, deste modo, um duplo grau de recurso e o recurso de revista per saltum de decisões proferidas por tribunais de primeira instância (artigo 151º). As competências de apreciação do tribunal de recurso estão restritas à apreciação de questões de direito, pelo que o tribunal de revista apenas aplica o direito aos factos materiais que já foram fixados pelos tribunais inferiores, não tendo a faculdade de modificar as decisões da matéria de facto que pelos tribunais inferiores foram proferidas.

Quanto ao recurso previsto no artigo 150º:
O artigo 150º prevê a hipótese de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo quando esteja em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou, em alternativa, se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, estando a decisão quanto a esta última questão, a cargo de 3 juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo (artigo 150º nº6).
No entanto, e como menciona o professor Mário Aroso de Almeida não é da tradição do processo administrativo a existência de duplo grau de recurso jurisdicional. “Só em 1966 é que foi concebido um tribunal de grau hierárquico intermédio entre os Tribunais Administrativos de Círculo e o Supremo Tribunal Administrativo, e das decisões que esse novo Tribunal, o Tribunal Central Administrativo, proferia em segundo grau de jurisdição, não cabia recurso ordinário. Atualmente a solução, no seu essencial, mantem-se. Em princípio das decisões que, o Tribunal Central Administrativo profere em sede de recurso de apelação não cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo”[6].
Nos termos do artigo 150º nº3 do CPTA aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. O regime de recurso de revista que vem previsto no CPC é aqui subsidiariamente aplicável e prevê a hipótese de o tribunal de revista ordenar a baixa do processo ao tribunal que preferiu a decisão recorrida, quando se torne necessário ampliar a matéria de facto ou reformar a decisão recorrida, quando esta se encontre ferida de nulidade.
A jurisprudência tem demonstrado uma enorme preocupação em explicitar os requisitos previstos no artigo 150º nº1, mas podemos afirmar que, em âmbitos gerais, tem entendido que estes devem ser interpretados de forma bastante restrita.
A análise jurisprudencial tem também demonstrado que se deve autonomizar os casos em que existe uma relevância social dos casos em que existe uma relevância jurídica:
1 - Quanto aos casos de relevância jurídica, a jurisprudência tem entendido que o recurso de revista apenas deve funcionar “como uma válvula de segurança do sistema”, sendo que o aspeto essencial para o Supremo Tribunal Administrativo não é “uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância pratica que tenha como ponto obrigatório de relevância o interesse objetivo, isto e, a utilidade jurídica da revista”[7]. Procura-se, assim, abarcar as questões de “elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por forçada dificuldade a operações exigidas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intrincado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado duvidas serias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina”[8].
2 - Quanto aos casos de dimensão social, entende-se que tal sucede quando existe uma projeção que não se limita às partes que estão em litígio mas que acaba por incluir um conjunto alargado de pessoas, quanto a esta questão a jurisprudência tem afirmado que a “relevância social traduz-se claramente no impacto (positivo ou negativo) gerado na comunidade social”, tal ocorrendo “quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígios”[9].
Quanto à necessidade de uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência tem entendido que “o recurso será claramente necessário quando sobre um instituto de aplicação frequente exista uma dúvida seria e instalada na jurisprudência, atinente a aspetos essenciais das condições de exercício (prazo) ou sobre o verdadeiro conteúdo do direito” e não quando estamos perante casos de “divergências jurisprudenciais ou doutrinárias, nem o mero carácter erróneo da decisão impugnada, a má aplicação do direito tem de impor a sua correção, o que deriva da dimensão do erro em análise”.

Quanto ao recurso previsto no artigo 151º:
A modalidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo que o CPTA prevê no seu artigo 151º é o denominado recurso per saltum, ou seja, o recurso  das decisões de mérito que foram proferidas pelos tribunais de primeira instância, este somente é aceite quando estamos perante questões de direito que estejam associadas a violações da lei substantiva ou processual (artigo 151º nº2) e desde que estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos:
1º - que se trate de uma decisão de mérito;
2º - que as partes apenas suscitem questões de direito, o que significa que “mesmo que o recorrente não ponha em causa a decisão sobre a matéria de facto, a circunstância de o recorrido invocar o disposto no artigo 636º nº6 do CPC e, por via disso, questionar algum aspeto da decisão sobre a matéria de facto é suficiente para impedir a apreciação do recurso pelo Supremo Tribunal de Administrativo”[10].
3 - que o valor da causa seja superior a 500.000 (quinhentos mil euros), sendo este valor determinado com recurso ao disposto nos artigos 32º e seguintes.
4- que não esteja em causa processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.
O fundamento deste artigo, de pretender evitar a apelação e se passar de imediato para a revista perante o Supremo Tribunal Administrativo, está relacionado com o facto de a matéria de facto já estar, em princípio, fixada, e quando, pelo contrário, ainda exista matéria de facto para decidir, justifica-se então a apelação para o Tribunal Central Administrativo e este acabará por também resolver as questões de direito, portanto e tal como decorre do artigo 151º nº4 se o Supremo Tribunal Administrativo entender que ainda existem questões de facto a decidir mandará o recurso descer ao Tribunal Central Administrativo.
Questão diferente e igualmente relevante, é a de compreender se quando estão preenchidos os pressupostos do artigo 151º nº1 se o recurso tem que ser forçosamente interposto como recurso de revista ou, se por outro lado, cabe ao recorrente decidir se se dirige ao Supremo ou se interpõe recurso de apelação no Tribunal Central Administrativo, quanto a esta questão o professor Mário Aroso de Almeida manifesta-se no sentido de que  “a nova redação dada ao artigo 151º nº1 ao reservar para o Supremo Tribunal Administrativo a competência para apreciar os recursos que preencham os requisitos previstos (em termos claramente distintos do que resulta do 678º do CPC) parece indicar que o recurso de revista é de utilização obrigatória nos casos em que ele pode ser interposto, pelo que o juiz do tribunal recorrido, no despacho em que admita o recurso, ou o próprio Tribunal Central Administrativo, quando o receba deverão mandá-lo subir ao Supremo, independentemente da expressão nesse sentido da vontade do recorrente”[11].


[1] Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O recurso de revista no Contencioso Administrativo, 2007, pp. 126 e seguintes. E, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º Edição, pp. 918 e seguintes.
[2] Acórdão do STA proferido em 30 de novembro de 2011, no Processo nº730/11.
[3] Ricardo Guimarães, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 2º edição, pp. 768.
[4] Ricardo Guimarães, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 2º edição, pp. 772.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 1997, pp.369 e 370.
[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2º edição, pp. 401.
[7] Acórdão do STA, de 27 de maio de 2009, proferido no Processo nº 410/09.
[8] Acórdãos do STA, de 27 de novembro de 2013, proferido no Processo 1355/13, de 2 de abril de 2014, proferido no Processo nº 1853/13, de 25 de junho de 2015, proferido no Processo nº567/15.
[9] Acórdão do STA, de 27 de novembro de 2013, proferido no Processo nº 1355/13.
[10] Ricardo Guimarães, Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, 2º edição, pp. 780.
[11] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2º edição, pp. 402 e 403.


Patrícia Cabriz, nº28509 




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