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Prazo de impugnação contenciosa de actos administrativos




A impugnação de actos anuláveis é a forma mais comum nos tribunais administrativos. O n.º 1 do artigo 58.º do CPTA começa por estabelecer que os actos nulos ou inexistentes não estão sujeitos a prazo não existindo nestes casos qualquer limitação temporal para que o particular possa fazer valer a sua pretensão em juízo. Na verdade pode fazê-lo a todo o tempo e nestas circunstâncias, “mesmo que sejam utilizados meios de impugnação administrativa, não existe qualquer suspensão do prazo de impugnação contenciosa uma vez que seria inútil, na justa medida em que não se pode suspender um prazo que nem sequer existe”[1].
De resto, o regime contido no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA vai ao encontro do regime da nulidade regulado no artigo 162/1º do CPA, que determina que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, podendo a nulidade ser invocável a todo o tempo (art. 162/2º do CPA). Só quando o acto é meramente anulável ganha particular importância a contagem dos prazos, bem como o regime de suspensão a que os mesmo podem estar sujeitos, nomeadamente, quando os particulares utilizam meios de impugnação administrativa1.
A impugnação de actos anuláveis fica a dever-se em grande parte ao disposto no artigo 163/2º do CPA que consagra no nosso ordenamento jurídico o regime regra da anulabilidade, podendo o Ministério Público reagir contra este tipo de invalidade no prazo de um ano nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 58 do CPTA, sendo contagem daquele prazo regulada nos termos do n.º 6 artigo 59.º do mesmo diploma. Já os particulares podem arguir a anulabilidade de um acto administrativo no prazo de três meses[2] nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA. Quer o prazo seja de um ano quer seja de apenas três meses a sua contagem para efeitos de propositura de acção vai obedecer ao regime previsto no n.º 4 do artigo 144.º do Código de Processo Civil (CPC) [3] por força da remissão do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA. Quer isto dizer que na prática se reconhece no contencioso administrativo a aplicação da regra da continuidade dos prazos, como é o caso daqueles que se encontram previstos alínea a) do n.º 1 do artigo 36º do CPTA.
De acordo com a opinião de Mário Aroso de Almeida, “As regras sobre o modo de contagem dos prazos de impugnação são regras que não se podem deixar de subordinar às regras de fixação desses prazos, que, por sua vez, se têm de subordinar às próprias regras de impugnabilidade dos actos administrativo: se a impugnação de um acto não estiver sujeita a prazo, não há, que aplicar as regras de contagem de prazos; e se um acto não for impugnável, não há prazo de que dependa a sua impugnação, nem que contar esse prazo”1. Não obstante, há uma forma de suspensão do prazo de impugnação contenciosa que deriva da utilização de meios de impugnação administrativa previsto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA2. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha esclarecem que «entretanto, no disposto no artigo 59.º, n.º 4, que constitui uma outra modalidade de suspensão do prazo: a utilização, ainda que a título meramente facultativo, de qualquer modalidade de impugnação administrativa (reclamação, recurso hierárquico, recurso hierárquico impróprio ou recurso tutelar) tem o alcance de suspender a contagem do prazo de impugnação contenciosa, que só retoma o seu curso com a resposta por parte da autoridade requerida ou o decurso do prazo legalmente estabelecido para a emissão de resposta». Importa ainda salientar que, quando o prazo de impugnação de actos administrativos é de um ano, parece não estar excluída a aplicação do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA. Na verdade, a lei não exclui expressamente esta hipótese, podendo até suceder que o Ministério Público para exercer o seu direito de acção tempestivamente, isto é, para além do prazo de um ano estabelecido na lei, beneficie de uma impugnação administrativa de um particular que, por qualquer motivo, se tenha desinteressado de impugnar o acto judicialmente. É ainda de realçar que o n.º 4 do artigo 58.º do CPTA permite a impugnação de actos administrativos para além do prazo de três meses mas desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, (quando a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente), sempre que a conduta da Administração tenha induzido o interessado em erro, bem como em situações que o atraso possa ser considerado desculpável devido à existência no caso concreto de um quadro normativo ambíguo que cause especiais dificuldades, nomeadamente, quanto à identificação do acto impugnável, ou ainda quando se verifiquem situações de justo impedimento. Este é o quadro normativo geral que regula a tempestividade da impugnação de actos administrativo, sendo que a suspensão do prazo de impugnação contenciosa só tem aplicação quando se trate de actos anuláveis e não quando estejam em causa actos nulos ou inexistentes.
O prazo de impugnação contenciosa apenas se suspende não se interrompe. Efectivamente a suspensão a que alude o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA implica apenas que o prazo de impugnação contenciosa deixe de contar a partir do momento em que foi utilizado um meio de impugnação administrativa para logo ser retomado aquando da notificação da decisão que sobre ela seja proferida ou com o decurso do respectivo prazo legal. Se, pelo contrário, a utilização de meios de impugnação administrativa interrompesse o prazo de impugnação contenciosa, tal circunstância implicaria a contagem de dois prazos autónomos: um prazo que se contaria desde a notificação de um determinado acto até ao momento em fosse utilizado um meio de impugnação administrativa e, um outro prazo, completamente novo que se iniciaria logo após a notificação da decisão sobre a impugnação administrativa ou o decurso do respectivo prazo legal. Tudo se passaria, como se o prazo de impugnação contenciosa começasse a contar ex nuovo a partir como se a sua contagem nunca se tivesse iniciado, mas, não foi essa, porém, a opção legislativa nesta matéria que optou por consagrar o regime da suspensão do prazo[4].
Importa apurar quais são os meios de impugnação administrativa que são aptos a desencadear o mecanismo de suspensão do prazo de impugnação contenciosa previsto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA. De acordo com o n.º 1 do artigo 193.º do CPA «o recurso hierárquico pode ser utilizado para impugnar actos administrativos praticados ou reagir contra a omissão ilegal de actos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos», assim, um acto ou uma omissão da Administração é susceptível de ser impugnado imediatamente junto dos tribunais administrativos. Se for requisito de acesso à impugnação contenciosa a impugnação administrativa prévia do acto que lesa os direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, estará em causa um recurso hierárquico necessário. Neste caso «a intervenção do superior hierárquico é necessária para que, obtida a sua decisão, o particular a possa impugnar contenciosamente5».
Não perdendo de vista, no entanto, que a regra geral no nosso ordenamento jurídico é a impugnação administrativa de carácter facultativo, terá de se verificar casuisticamente se existe uma qualquer previsão legal, contida em legislação especial, que imponha uma impugnação administrativa prévia da qual irá depender a impugnação contenciosa de um determinado acto[5], não obstantes existirem situações muito particulares de recursos hierárquicos necessários cuja necessidade apenas é implicitamente afirmada pelo legislador e nem por isso deixam de ser admitidas pela jurisprudência.
A impugnação administrativa necessária constitui de acordo com Mário Aroso de Almeida um pressuposto processual atípico ou adicional em relação ao da impugnabilidade do acto, além disso, trata-se ainda de «um pressuposto processual autónomo de cujo preenchimento a lei, em certos casos entende fazer depender a possibilidade de um acto administrativo que, do ponto de vista substantivo, é, em si mesmo, impugnável, de ser objecto de impugnação imediata perante os tribunais administrativos[6]». Assim, caso o particular não utilize uma impugnação administrativa necessária sempre que esta esteja expressa ou implicitamente prevista na lei, a impugnação contenciosa deve ser rejeitada por falta de interesse processual, uma vez que não houve da parte do particular iniciativa para fazer uma tentativa, ainda que infrutífera, para obter a resolução do litígio junto da Administração antes de recorrer aos tribunais administrativos. De acordo com José Carlos Vieira de Andrade existem vantagens a assinalar na utilização de reclamações e recursos administrativos necessários, na justa medida em que «os meios de impugnação administrativa, quando a lei os considere “necessários”, suspendem a eficácia do acto (não havendo necessidade nem ónus de pedir a respectiva suspensão), são informais (e, portanto, de fácil, barata e rápida interposição) e proporcionam diversas vantagens práticas, incluindo a de obrigar uma autoridade administrativa mais qualificada a pronunciar-se sobre o caso, para além de, estando sujeitas a decisão em prazo curto, facilitarem a preparação da petição da acção e do pedido de suspensão judicial da eficácia, permitindo que sejam apresentadas logo que o acto se torne eficaz, se a impugnação não tiver êxito.[7]» Apesar de a lei colocar sobre o particular o ónus de recorrer aos meios de impugnação administrativa necessários estes não deixam de ser úteis, podendo inclusive ser suficientes para que o particular veja reconhecido um direito ou interesse legalmente protegido, sem que para isso tenha de lançar mão dos meios judiciais ao seu alcance. Assim, nos casos em que os particulares tenham de se auxiliar de uma impugnação administrativa necessária, sabem que podem contar com a suspensão de eficácia do acto administrativo nos termos do n.º 1 do artigo 190.º do CPA, até que a mesma seja decidida ou, quando não haja decisão expressa, logo que tenha decorrido o prazo de decisão que é em regra de 30 dias para as reclamações e recursos administrativos (artigo 191º n.º 3 e 175.º n.º 3 do CPA), mas, independentemente de ter sido proferida decisão expressa ou de ter decorrido o prazo de decisão sem que a Administração se tenha pronunciado sobre ela, começa a correr o prazo de impugnação judicial que terá sempre por objecto o acto do subordinado[8]. Contudo, não quer isto dizer, que nos casos de impugnações administrativas necessárias tenha havido suspensão do prazo de impugnação contenciosa, na verdade o prazo para recorrer aos tribunais administrativos só se inicia a partir do momento em que a Administração se pronuncie no âmbito da impugnação administrativa necessária ou até que, sem que tenha havido uma decisão expressa, tenha decorrido o prazo legal para decidir que é, em regra, de 30 dias. Relativamente à contagem de prazos de impugnação de actos administrativos ineficazes Mário Aroso de Almeida, considera que “(…) a um acto administrativo ineficaz não são aplicáveis as regras de contagem de prazos de impugnação, que têm exclusivamente em vista a impugnação dos actos administrativos produtores de efeitos e são, portanto redigidas por referência a esses actos”.
Por outro lado, “o prazo de impugnação contenciosa não corre, de todo em todo, se a impugnação administrativa necessária não for utilizada dentro do prazo para ela estabelecido[9]”. Na verdade, se o particular não utilizar ou fizer uso intempestivo da impugnação administrativa necessária a que por lei está obrigado, a impugnação contenciosa do acto não passará de uma miragem, isto é, nunca poderá ser alcançada e o respectivo prazo nunca chegará, por isso, a iniciar-se. José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, consideram que «(…) sendo administrativamente extemporâneo será, consequentemente, o recurso contencioso que se interpuser do acto pelo qual, apesar de tudo, o superior hierárquico tenha decidido o recurso hierárquico interposto. A extemporaneidade do recurso hierárquico necessário arrasta consigo de forma automática a extemporaneidade do recurso contencioso subsequente».
Chamando a atenção para este aspecto do regime jurídico das impugnações administrativas necessárias, Isabel Celeste Fonseca entende ser «inexplicável o problema da preclusão do direito de acção impugnatória do acto administrativo e respectiva caducidade do direito de acção impugnatória, quando, a dever existir recurso hierárquico (ou outra forma de garantia administrativa necessária), tal recurso ou garantia não foram tempestivamente desencadeados» sendo, aliás, este um entendimento pacífico na jurisprudência.
Por outro lado, Mário Aroso de Almeida identifica ainda os casos em que o prazo de impugnação contenciosa não corre, em virtude de o particular ter feito um uso regular de uma impugnação administrativa necessária, referindo a este respeito que “tendo ela sido utilizada, enquanto ela não for decidida ou não decorrer o prazo dentro do qual, nos termos da lei, ela teria de ser decidida: o prazo de impugnação contenciosa só começa, pois, a correr, desde o inicio, a partir do momento em que a impugnação administrativa seja decidida ou expire o prazo dentro do qual ela o deveria ter sido”.
Importa realçar que aquele autor sustenta ainda que «quando a lei diz que o recurso hierárquico se considera indeferido em determinado momento, ela está a identificar o preciso momento em que se deve presumir que o superior hierárquico se revê na conduta do seu subordinado, com os efeitos automáticos que, em princípio, daí resultam: cessação do efeito suspensivo dos efeitos do acto recorrido e constituição do ónus de reacção contenciosa contra esse acto. É, pois, a partir desse momento que começa a correr o prazo de recurso à via judicial.». Assim, o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA não é passível de ser aplicado nos casos em que sobre o particular impende o ónus de utilização de uma impugnação administrativa necessária como requisito de que dependerá a impugnação contenciosa de um acto administrativo. Na verdade só faz sentido aplicar-se o previsto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA se o prazo de impugnação contenciosa já estiver a correr relativamente a um acto que, desde a sua prolação podia, desde logo, ser impugnado. Efectivamente só se pode suspender um prazo em relação ao qual já se tenha iniciado a respectiva contagem, sendo, de resto, impossível suspender um prazo que nem sequer se iniciou e que só se iniciará se for regularmente utilizado o meio de impugnação administrativa necessário que em cada caso haja lugar.


[1] Mário Aroso de Almeida, Vacatio legis e prazo de Impugnação de actos administrativos, Revista O.A., Ano 65, n.º 3, 2005, p. 798
[2] Fixando assim «em três meses o prazo-regra de impugnação, estabelecendo o prazo de um ano para o exercício da acção pública, o qual por ser o mais longo dos prazos admissíveis, é aquele de que depende a revogabilidade dos actos administrativos inválidos, nos termos previstos no artigo 141.º do CPA.» cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, 2010, p. 387.
[3]  Ibidem, p. 388, de acordo com os autores «(…) afigura-se que o prazo de impugnação mantém a sua natureza de prazo substantivo, ficando, todavia, sujeito a um novo regime de contagem.».
[4] «De acordo com o artigo 59.º n.º 4 do CPTA a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa, que retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação ou com o decurso do respectivo prazo legal – diverso da interrupção em que o prazo se iniciaria de novo a contar desse decurso»; distinção entre a suspensão e interrupção do prazo de impugnação José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 10.ª edição, 2009, pp. 229 e 230.
[5] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 302.
[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 305.
[7] José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 10.ª edição, 2009, p. 318.
[8] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 307
[9] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, p. 314.

Victoria Caçador nº 28480, TD, subturma 11




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