Avançar para o conteúdo principal

O Ministério Público nos Tribunais Administrativos:

Existe uma verdadeira união entre a prossecução do interesse público e a defesa da legalidade?

Como resulta do artigo 51º do ETAF, o Ministério Público desempenha um papel genérico no seio dos tribunais administrativos, isto na medida que lhe podem ser imputadas várias funções: é autor quando, no âmbito da ação pública, propõe ações em defesa de interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 9º/2 do CPTA; é frequentemente representante do Estado, nas ações que contra este se estipulem, ao abrigo do artigo 11º/1 in fine, do CPTA, contudo relativamente a este último aspeto, deve-se salientar ainda o artigo 219º/1 da CRP, onde se estabelece constitucionalmente que o Ministério Publico é competente para representar o Estado, mas tão só relativamente aos interesses patrimoniais que a este se impõe, devendo ser o preceito conjugado com o artigo 53º al. A) do Estatuto do Ministério Público.
Ainda, com a revisão do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos de 2015, o Ministério Público passou a poder intervir em todos os processos que revistam a forma de Ação Administrativa, pelo que anteriormente só o poderia fazer nas ações que revestissem caráter especial.
Apesar de ter sido diminuída a participação do Ministério Público nos julgamentos, o mesmo ainda desempenha funções nomeadamente como auxiliar nos casos em que se deve pronunciar pelo mérito da causa nas ações de defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ao abrigo da ação popular, ou nos casos em que deve pronunciar-se em sede de recurso ou interpô-los. Esta limitação, apesar de não ter sido salientada nenhuma justificação para tal, levando a crer que terá sido vontade do legislador, não se pode desconsiderar alguma corrente jurisprudencial que entenderia que tal participação não procederia a um processo justo e equitativo - nomeadamente nos Acórdãos de 20 de Fevereiro de 1996, Processo n.º 15764/89 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 412/2000, de 4 de Outubro de 2000, Processo n.º 975/98 –, levando-me a considerar uma certa pressão do legislador a restringir tal participação.   
A sua intervenção tem como objetivo uma maior transparência dos processos ou melhor aplicação do Direito, podendo formular pareceres sobre as questões de mérito ou, através de requerimento solicitar a realização de diligências instrutórias (Artigo 85º/3 CPTA).
Ainda no âmbito do artigo 219º/1 CRP, também se retira que compete ao Ministério Público assegurar a legalidade democrática, podendo deste artigo resultar uma contradição lógica, na medida que os interesses do Estado, no âmbito da prossecução de interesses públicos, podem em muitos casos não ser paralelos com o Princípio da Legalidade, no que toca á defesa da legalidade nos casos de ação pública.

Isto origina que se questione, entre o confronto referido, qual deve ceder: a função representativa do Estado, ou uma atuação conforme à legalidade e imparcialidade?

Á primeira vista parece simples. Sem dúvida que a Administração Pública se rege pelo Princípio da Legalidade (Artigo 3º CPA), e nesta medida este só é assegurado cedendo a representação do Estado. É através deste entendimento que alguns autores defendem que em caso de violação manifesta da legalidade, o Ministério Público deve rogar à Ordem dos Advogados a inquisição de um advogado com vista à representação do Estado no seu lugar, fundamentando este parâmetro através do artigo 69º do Estatuto do Ministério Público[1]. Contudo, tal preceito parece estar formulado apenas para questões conflituais entre “entidades, pessoas ou que o Ministério Público deve representar”. Casos em que a questão se centra para as situações em que esteja em causa uma Região Autónoma ou um Município[2], sendo que em ambos os casos o Ministério Público deve representar as mencionadas entidades (Arts. 3º/1 al. a) e 5º/1 al. a) e b) do Estatuto do Ministério Público), devendo atender-se que em casos como este não se estabelece nenhum critério de preferência representativo. É nesta medida que o artigo 69º deverá ser aplicado com cautela, pois não abrange todos os casos conflituais possíveis e como tal, não resolve todos os problemas.
É no seguimento da questão que se deve esclarecer todas as situações em que o Ministério Público deve representar de forma objetiva e subjetiva o Estado. Sendo, desde logo, possível determinar que após a reforma de 2015, a limitação quanto ao âmbito processual de representação do Estado terá sido eliminada (atendendo à leitura do atual Artigo 11º/1 CPTA), interpretando-se o preceito no sentido de uma abrangência irrestrita face às ações representativas do Estado.
Atento o disposto mencionado, é possível chegar a uma conclusão, ainda que não aperfeiçoada, da “lacuna” do artigo 69º referido supra. Desta forma, analisando o artigo 5º/2 do Estatuto do Ministério Público, este não pode deixar de ser tomado em consideração, na medida que estabelece que a representação das autarquias cessa quando os mesmos constituam mandatário próprio. Assim sendo, parece uma solução sensata que em caso de conflito, deve prevalecer a representação do Estado ao invés das Autarquias ou Regiões Autónomas, atendendo ao estipulado pelo Artigo 219º da Constituição da República Portuguesa, devendo estas estabelecer os respetivos mandatários próprios. Já Alexandra Leitão, ultrapassa este “obstáculo” entendendo que no caso do Estado está em causa uma representação em sentido próprio, contrariamente, nos demais casos apenas se afigura um patrocínio judiciário, fundamentando este com base no facto de as pessoas referidas no artigo poderem afastar a representação do Ministério Público, ao constituírem mandatário.
No entanto, a questão subsiste, sendo que mesmo assim, o apoio legal parece não ser assim tão fácil de ser entendido, pois como refere Sérvulo Correia, o Artigo 69º do Estatuto do Ministério Público só deve ser aplicado em situações em que as ações de representação do Estado sejam evidentemente ilegais, pois como é referido pelo autor o Ministério Público não deve fazer-se substituir ao papel do juiz e como tal, nos casos duvidosos não se deverá apoiar totalmente a cedência da representação do Estado.
No entanto, deve-se ter em conta o fundamento do qual precede o Ministério Público, na medida que este é entendido como um paralelo da magistratura e, sendo que é ao poder judiciário que se profeta as ideologias de justiça e de um Estado de Direito Democrático, não é possível chegar a bom porto sem um processo justo, equitativo e legal. Deste modo, não parece correto afirmar que em caso de contraposição da legalidade com a representação do Estado, esta última não deva ceder.
Ainda que tais situações visem um fim público, este, quando colide com a legalidade não deve prevalecer. Aceitar-se o contrário estar-se-ia a pôr em causa toda uma ideia de justiça aperfeiçoada ao longo das décadas, pela qual se promoveria a evasão aos parâmetros legais, quer pelos particulares, como pelo próprio Estado, que nas ações contra este se faria valer da sua representação, argumentando que estaria em causa a prossecução de interesse público, ainda que ilegal.
Ainda mais se acrescenta fundamentando a posição. Como já referido, o Ministério Público pode intervir como autor, nas ações de defesa de bens constitucionalmente protegidos e dos demais mencionados no Artigo 9º/2 CPTA, bem como na impugnação de atos administrativos, ao abrigo do Artigo 55º/1 al. B), ora, cabendo a este intervir como autor nos casos que não estejam nos termos legais parece contra lógico afirmar que a representação do Estado pelo Ministério continue a prevalecer.
Consequentemente, cabe esclarecer se pode o Ministério Publico ao abrigo da defesa da legalidade, recusar-se a intentar uma ação em representação do Estado. Não se pode considerar de outro modo se não pelo apoio no sentido positivo, podendo e devendo, aplicar-se a solução estipulada no artigo 69º do EMP, pelo qual as partes, mais uma vez, devem proceder à constituição de mandatário quando se esteja perante uma ação ilegal.
Cabe ainda deixar uma pequena nota quanto à opinião sustentada por alguma doutrina, que entende que a negação da representação do Estado pelo Ministério Público só pode acontecer quando se esteja perante ações extremas “de evidente ilegalidade”[3]. No entanto não parece viável optar por diferenciar entre um nível hierárquico de ilegalidades. Existem sim ilegalidades que se consubstanciam em meras irregularidades pela qual o processo segue, sendo posteriormente supridas. Contudo, estas não se consubstanciam nos vícios mais graves de atos, sendo certo que uma ação em que esteja em causa uma nulidade ou anulabilidade não se pode entender apenas que o “nível de hierarquia” máximo da ilegalidade não terá sido atingido, não podendo o Ministério Público recusar-se a representar o Estado. Do mesmo modo é criticável a opinião de Sérvulo Correia, mencionada supra, face á aplicação do artigo 69º do EMP em caso de ilegalidade manifesta.
Por fim, cabe sustentar a opinião tomada, com base em mais um argumento.
Seria algo contraditório a representação do Estado não ceder quando em confronto com a legalidade, pois veja-se: o Ministério Público pode ser autor ao abrigo das disposições decorrentes dos artigos 9º/2, 55º/1al. b) e 62º/1 todos do CPTA, sendo o que está na base desta legitimidade é o facto de o mesmo ter como função impedir a violação do Princípio da Legalidade que decorra no seio da atividade administrativa e como tal, como refere o magistrado Carlos Fernandes Cadilha[4], “O MP pode impugnar qualquer ato administrativo tido como ilegal, independentemente de estarem em causa direitos personalizados e da natureza ou importância dos interesses afetados”. Ora, não parece ser coerente, o facto do Ministério Público ter como função assegurar a correta aplicação do Princípio da Legalidade, e ao mesmo tempo ter obrigatoriamente de representar o Estado, quando estiverem em causa violações do mesmo.

Liliana Isabel Pereira Teixeira Nº 26012, Subturma 11.

Bibliografia:

Alexandra Leitão, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos, 2013.

Ricardo Preto, “Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões”, em Comentários à revisão do ETAF e do CPTA.

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017, 3ª Edição.


[1] Opinião sustentada por Francisco Narciso e Inês Seabra Henriques de Carvalho.
[2] Questão formulada por Alexandra Leitão em “ A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos” pág. 198.
[3] Alexandra Leitão em “A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos”, pág. 203.
[4] Em, “Dicionário de Contencioso Administrativo”, págs. 82 e 83.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Os recursos no CPTA, em especial, o recurso de revista

A revisão de 2015, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei nº214-G/2015, introduziu alterações bastante significativas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Estas alterações refletem-se ao longo de todo o processo e, por isso, também na matéria dos recursos jurisdicionais. O artigo 140º veio clarificar que os recursos no processo administrativo podem ser ordinários ou extraordinários, dentro da categoria   dos recursos ordinários existem os recursos de apelação para os Tribunais Centrais Administrativos e os recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, somente admitidos se estiverem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 150º e 151º e que, por sua vez, são extraordinários os recursos para a uniformização de jurisprudência e o recurso de   revisão, previstos nos artigos 152º e seguintes. É também importante referenciar que nesta matéria o Código de Processo Civil (doravante CPC) apresenta-se como subsidiário na medida em que ...

Prazo de impugnação contenciosa de actos administrativos

A impugnação de actos anuláveis é a forma mais comum nos tribunais administrativos. O n.º 1 do artigo 58.º do CPTA começa por estabelecer que os actos nulos ou inexistentes não estão sujeitos a prazo não existindo nestes casos qualquer limitação temporal para que o particular possa fazer valer a sua pretensão em juízo. Na verdade pode fazê-lo a todo o tempo e nestas circunstâncias, “mesmo que sejam utilizados meios de impugnação administrativa, não existe qualquer suspensão do prazo de impugnação contenciosa uma vez que seria inútil, na justa medida em que não se pode suspender um prazo que nem sequer existe” [1] . De resto, o regime contido no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA vai ao encontro do regime da nulidade regulado no artigo 162/1º do CPA, que determina que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, podendo a nulidade ser invocável a todo o tempo (art. 162/2º do CPA). Só quando o acto é meramente anulável ganha particular importância a contagem dos prazos, bem como...

O âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

O âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está regulada nos arts. 109º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, pode dizer-se que os processos de intimação são processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, ou seja, uma pronúncia de condenação com carácter de urgência que é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária. [1] Em primeiro lugar, para se entender este mecanismo é preciso enquadrá-lo com o art. 20º/5 da Constituição, que surgiu na sequência de um conjunto de tentativas falhadas de instituir no Ordenamento Jurídico português a ação de amparo. Com efeito, tanto na revisão constitucional de 1989 como na de 1997, houve projetos com essa finalidade. Segundo este preceito constitucional para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadã...