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Notas sobre o papel (principal ou secundário) do actor popular no contencioso administrativo


 «– Em geral não se dão uns com os outros – retorquiu o comerciante – não era possível; são tantos. Além disso, há poucos interesses comuns. Por vezes, dentro dum grupo, começa-se a acreditar num interesse comum; porém, em breve essa convicção é considerada um erro. Em comum não se consegue nada contra o tribunal. Cada caso é analisado separadamente; é, na verdade, a mais cuidadosa das justiças. Em comum não se pode, pois, conseguir seja o que for; só isoladamente e em segredo se alcança por vezes alguma coisa. Contudo, os outros só vêm tomar conhecimento do que se deu, depois do acto consumado. Ninguém sabe como aconteceu. Não há, pois, solidariedade; é certo que, de vez em quando, as pessoas ainda se encontram nas salas de espera, mas aí pouco se fala.»
Franz Kafka, O Processo, Círculo de Leitores, Lisboa, 1976, p. 172.

«(…) a originalidade do contencioso administrativo português reside, precisamente nessa possibilidade de prossecução directa da tutela objectiva da legalidade e do interesse público mediante a actuação processual do actor público e do actor popular (como complemento da protecção jurídico-subjectiva) (…).»
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, p. 272.


Este texto tem por objectivo discutir alguns aspectos da figura da acção popular, no quadro da legitimidade processual activa, tal como se encontra configurada no contencioso administrativo português.
Num primeiro momento, faremos um enquadramento legal e conceptual da figura da acção popular. Seguidamente, daremos conta de algumas questões doutrinárias suscitadas a propósito dos contornos desta acção administrativa, onde teremos igualmente ocasião de aflorar o conceito de interesse difuso, na sua intercepção com os conceitos de direito subjectivo e de interesse legalmente protegido. Finalmente, partindo da análise de algumas perspectivas teóricas conhecidas da doutrina portuguesa, procuraremos tomar uma posição.

1. O direito de acção popular encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 52º, nº3 (na versão original da Constituição, a acção popular estava prevista no art. 49º, nº 2): «É reconhecido o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei». Em 1976, o legislador constituinte remetia para a lei ordinária os «casos e termos» em que seria exercido este direito, sendo que foram precisas quase duas décadas para que surgisse entre nós um diploma legal dedicado à concretização do direito de acção popular; sob o título de «Direito de participação procedimental e de acção popular», surgiu pela Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. Não obstante esta inconstitucionalidade por omissão verificada até 1995, uma vez que a acção popular gozava já então de dignidade constitucional – um verdadeiro direito fundamental – os cidadãos não estavam impedidos de recorrer a esta figura processual, devendo para tal invocar directamente a Constituição.
A acção popular encontra-se hoje expressamente prevista em todos os meios processuais tipificados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Para além da sua consagração na norma geral do art. 9º, nº2, enquadrada sistematicamente nos pressupostos processuais relativos às partes, aplicáveis a todas as sub-acções administrativas, está prevista especificamente:

-nas acções de impugnação de actos administrativos: art. 55, nº1, al. f);

-nas acções de condenação à prática do acto devido: art. 68º, nº1, al. f);
-nas acções de impugnação de normas e condenação à emissão de normas: art. 73º, nº1
-nas acções relativas à validade e execução de contratos: art. 77º-A, nº1, al. h)
-nas acções administrativas urgentes, em virtude da remissão feita no art. 97º, 1º para a acção administrativa

         
A Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, sofreu algumas alterações em resultado da revisão de 2015. Até então, manteve-se inalterada no seu conteúdo. No nº 1 do art. 12º passou a prever-se que «A acção popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos». De referir apenas que também o art. 16º, relativo à actuação do Ministério Público, foi sujeito a alterações, assim como o nº 19º (Decisões transitadas em julgado).
É sabido que a revisão do contencioso administrativo, de 2015, veio por um ponto final (ou pelo menos um ponto e vírgula…) no dualismo das acções (acção comum e acção especial), pelo que já não estamos em presença de diferentes acções, mas de uma única acção – a acção administrativa – e de vários meios processuais aos quais correspondem diferentes efeitos possíveis das sentenças. Também a acção popular não é uma forma autónoma de processo. De resto, a Lei 83/95, de 31 de Agosto vem apenas estabelecer regras especiais de tramitação processual, nos seus arts. 13º e ss.

2. É comum, na doutrina, considerar-se a legitimidade para a defesa de interesses difusos uma ampliação da legitimidade activa do particular, sujeito de relações jurídicas administrativas e fiscais (conceito nuclear do direito do nosso contencioso administrativo e fiscal, ínsito no art. 212º, nº3, da Constituição da República Portuguesa), titular de uma concreta relação material controvertida.
Veja-se, a título de exemplo, que é esta ideia de ampliação que se encontra subjacente nestes excertos de dois eminentes administrativistas portugueses:
«[a acção popular] não constitui um sucedâneo, mas antes algo que acresce à tutela jurídica subjectiva, a qual é a razão de ser e a função principal dos meios processuais (…); representa uma forma de alargamento da legitimidade, que acresce à protecção jurídica subjectiva, desenvolvendo a vertente objectiva do contencioso administrativo.» (Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, p. 205)
«Como resulta do artigo 9º, nº 2, encontramo-nos, aqui, perante um fenómeno de extensão da legitimidade (…) a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal.» (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2007, p. 219)
Mas será a acção popular tão distinta da acção levada a cabo pelo particular que vê os seus direitos ou interesses lesados por normas, actos ou omissões da administração?
Procurando traçar fronteiras nítidas entre estas realidades, VASCO PEREIRA DA SILVA considera que «(…) uma coisa é a acção para defesa de interesses próprios, de indivíduos ou de associações, outra coisa é a acção popular, destinada em primeira linha à defesa da legalidade e do interesse público (…). (Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pág. 205)
Opinião diferente parece sustentar o constitucionalista e professor J.J. GOMES CANOTILHO, apontando para uma tendencial coincidência entre estas acções: «nas acções colectivas, qualquer cidadão, individualmente ou associado («associações de defesa»), mesmo não invocando o interesse público, pode intentar uma acção em defesa de um interesse do público em geral ou de categorias ou classes com grande número de pessoas – interesses difusos –, (“saúde pública”, “ambiente”, “qualidade de vida”, “património cultural”) e dos seus próprios direitos subjectivos (direito ao ambiente, direito à qualidade de vida, direito à saúde). Estes dois tipos de acções tendem hoje a confundir-se porque a defesa de interesses difusos coincide com a defesa de interesses públicos e a defesa de direitos individuais (daí a fórmula americana public interest action). (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 511.)

3. O que são, afinal, interesses difusos? Para responder à pergunta, comecemos pela clássica distinção entre as três categorias de posições jurídicas activas: direitos subjectivos, interesses legalmente protegidos e interesses difusos, sendo que, estes últimos, para certa doutrina, são uma sub-categoria de interesses legalmente protegidos (ver, por exemplo: Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo, vol I, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 240-241).
Quanto aos direitos subjectivos, podemos defini-los como posições subjectivas de vantagem protegidas directa e imediatamente pela constituição e pela lei ou como permissão de aproveitamento de um bem. Os interesses legalmente protegidos podem ser definidos como todas as posições jurídicas subjectivas de vantagem que não se reconduzem a direitos subjectivos; o particular seria aqui protegido indirectamente.
Por fim, os interesses difusos correspondem a valores e bens públicos insusceptíveis de apropriação individual, como são, designadamente, os referidos no art. 52º, nº3 da Constituição; «subjectivação não individualizada ou não individualizável de interesses públicos ou de necessidades comuns da sociedade (…)», nas palavras de Paulo Otero (op. cit, p. 241); «refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada» (J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1º Volume, p. 696.)

4. Uma brevíssima referência deverá ser feita à controvérsia sobre a (in)distinção entre direitos subjectivos, interesses legalmente protegidos e interesses difusos. Segundo a posição assumida por VASCO PEREIRA DA SILVA, entre as diferentes categorias de posições substantivas de vantagem não existe, na verdade, uma diferença de natureza mas, quando muito, de conteúdo. Aderindo à teoria da norma de protecção, largamente difundida na Alemanha, este professor confessa:
«não me parece fazer sentido continuar a distinguir entre “direitos subjectivos de primeira categoria” e “direitos de segunda”, ou mesmo de “terceira ordem” (como, eventualmente, poderiam ser considerados os denominados interesses difusos), antes todas as posições substantivas de vantagem dos privados perante a administração devem ser entendidas como direitos subjectivos.» (Vasco Pereira da Silva, op. cit., p. 264)
Em clara oposição, surge PAULO OTERO, que assevera: «não se pode aceitar como válida, à luz do ordenamento jurídico português vigente, a tese que, negando a distinção entre direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, fala em teoria da norma de protecção(…)» Paulo Otero, op. cit., pág. 231.

5. Julgo também que não é possível compreendermos a figura da acção popular sem termos em conta os dois principais modelos do contencioso administrativo: o modelo objectivista, tradicional, consagrado em Portugal até à Constituição de 1976, e o modelo subjectivista, moderno, que ao longo da história do contencioso administrativo veio, progressiva e lentamente, substituindo aquele.
Em breves palavras, segundo a concepção objectivista, no contencioso administrativo, a administração ocupa a posição de «autoridade recorrida», que vai a juízo em auxílio do Tribunal; o particular, por seu turno, é o «administrado» que pode no máximo aspirar à defesa do interesse público e da legalidade, não à defesa dos seus direitos perante as actuações da administração todo-poderosa. Esta, de resto, também não é parte no processo, não se distinguindo, na sua actuação, do tribunal. Na concepção objectivista, o contencioso não é um «processo de partes»; particular e administração, longe de serem dois pólos em oposição num dado litígio, são antes uma espécie de colaboradores do tribunal na sua tarefa de cumprir, fazer cumprir a lei e promover o interesse público.
A doutrina clássica, objectivista, tem as suas raízes numa fase do contencioso administrativo, nascida com a Revolução Francesa, em que se verifica uma confusão entre as esferas do administrador e do juiz, embora ancorada na ideia de separação de poderes, e, como tal, na separação entre o poder judicial e o poder político. Esta ideia serviu, no entanto, para proibir o poder judicial de julgar a administração: se há separação de poderes, então a administração será juiz dela própria.
Contrariamente, a concepção subjectivista irá reclamar um processo em que no centro surgem o particular e a administração, num plano de igualdade, pelo menos formal, no qual o particular é um sujeito de pleno direito e pleno de direitos, e em que tanto o cidadão como a administração são verdadeiras partes.
Neste sentido, acompanhamos VASCO PEREIRA DA SILVA quando afirma que é na acção do particular para a defesa de direitos pessoais que verdadeiramente se concretiza o contencioso de natureza subjectivista. A legitimidade do titular da relação material controvertida é, com efeito, uma das mais eloquentes expressões do progresso da história do contencioso administrativo (que não podemos aqui aflorar).
Resta saber se o contencioso administrativo é hoje caracterizado pela orientação subjectivista, ou se, pelo contrário, a relevância jurídica dada à legitimidade popular o tornou um contencioso de natureza objectivista.
Para esta última ideia parece inclinar-se PAULO OTERO, quando refere que «a acção popular confere um cunho de natureza objectivista à função do contencioso administrativo» (Paulo Otero, A acção popular: configuração e valor no actual direito português in Separata da Revista da Ordem dos Advogados, ano 59, III – Lisboa, Dezembro 1999, p. 892.)
VASCO PEREIRA DA SILVA, pelo contrário, recusa esta ideia, visto que tanto o actor popular como o actor público (o Ministério Público) «actuam para a defesa da legalidade e do interesse público, realizando de forma directa a função objectiva, ainda que no quadro de um processo organizado estruturalmente em termos subjectivos» (Vasco Pereira da Silva, op. cit., p. 271).
Saliente-se do excerto sobretudo a sua parte final: o pano de fundo diante do qual se desenrola o processo administrativo é, essencialmente, subjectivo, ainda que não se negue o relevo da legitimidade popular.

6. Em jeito de conclusão, diríamos que a acção popular, apesar de não tutelar imediatamente os direitos de um particular, visa, no limite, proteger direitos subjectivos dos cidadãos. Enquanto direitos fundamentais, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural não são meras abstracções; correspondem a direitos das pessoas, concretizam-se em todos e em cada um, mesmo que não seja possível isolar uma concreta lesão dos particulares. Evidentemente, não se trata de considerar que os interesses da colectividade são apenas uma soma de interesses dos particulares, mas antes de realçar que a acção popular, ao tutelar bens e valores da comunidade consagrados da Constituição, não deixa por isso de ter efeitos ao nível dos direitos dos particulares.
Não haverá, na verdade, necessidade de encontrar o «actor principal» do contencioso administrativo, porque quer o particular, quer o actor popular, com a sua actuação no processo, concorrem, o primeiro, directa e imediatamente, e o segundo, indirecta e mediatamente, para a mesma finalidade, a saber, a tutela de direitos subjectivos dos particulares (na concepção ampla já referida).
Veja-se que a acção popular pode, em certos casos, ser mesmo a única forma de tutelar esses direitos. Se os particulares não forem directa e pessoalmente atingidos por actos, normas ou omissões da administração, isto é, se não forem parte numa relação jurídica administrativa, podem não ver os seus direitos políticos, sociais ou culturais reconhecidos pela justiça.    
Creio que a posição de Vasco Pereira da Silva sobre a desejável aproximação entre direitos e interesses nos abre importantes pistas de reflexão, e nos deixa um alerta, no sentido da necessidade de concretização de uma ainda mais ampla garantia dos direitos dos cidadãos; contudo, de iure constituto, a posição pode eventualmente conter mais fragilidades, atento o facto de a distinção se encontrar consagrada, desde logo, na Constituição (veja-se, a título de exemplo, a norma fundamental do art. 20º, nº1, CRP), para além estar disseminada por todo o ordenamento jurídico. Não obstante, parece-me que a teoria da norma de protecção poderá ser um poderoso instrumento de interpretação, no sentido de evitar tentações várias de «cavar o fosso» entre direitos e interesses e de criar distinções e sub-distinções ultra-formalistas que podem acabar por potenciar a incomunicabilidade entre estes conceitos – onde, aliás, parece ser muito mais o que os une que aquilo que os separa – e, acima de tudo, diminuir as garantias constitucionais dos cidadãos perante a administração.

Patrícia Ponte Bastos
Aluna nº 28473

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