Os Processos Urgentes -
A Ação Administrativa Urgente e as Intimações
O Código de Processo dos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA) dedica um título específico aos designados “processos
urgentes”, agrupados nas categorias de impugnações urgentes e de intimações.
Trata-se do Título III (arts 97º e ss) que prevê cinco tipos de situações em
que se entende existir a necessidade de obter com urgência uma decisão de fundo
sobre o mérito da causa, e para isso institui cinco formas de processo
especiais, caraterizadas por um modelo de tramitação mais simples ou pelo menos
mais célere.
A figura legal típica configurada neste título
corresponde aos “processos urgentes principais”, que se distinguem quer dos
processos principais não urgentes, quer dos processos urgentes não principais,
que são os processos cautelares (tal como mencionados na alínea f) do art.
36º/1 do CPTA).
É dos processos principais urgentes que nos
ocuparemos.
As cinco formas de processos têm por objeto:
·
As questões do contencioso eleitoral
cuja apreciação cabe à jurisdição administrativa (art.98º);
·
Os litígios respeitantes a procedimentos
em massa (art. 99º);
·
O Contencioso pré-contratual (arts 100º
a 103º - B);
·
Pedidos de intimação para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts 104º a 108º);
·
Pedidos de intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias (arts. 109º a 111º).
Deu-se o nome de “processos urgentes” porque as
formas especiais de processo são instituídas em razão da urgência na obtenção
da decisão de mérito por forma mais rápida do que na ação administrativa.
Assim, o art.36º/1 designa-os desta forma para lhes ser aplicável o regime dos
arts. 36º/2 e 3 e do art.147º. Assim, além de as fases processuais serem
abreviadas e os processos mais curtos em comparação com os processos normais,
todos os processos correm em férias judiciais, com dispensa de vistos prévios,
até em fase de recurso jurisdicional, sendo os atos de secretaria praticados no
próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros e subindo os recursos de
imediato, com os prazos reduzidos a metade.
Cabe ainda dizer que constituem exemplos relevantes
de processos declarativos urgentes previstos em legislação especial, a ação
para deliberação de perda de mandato (art.15º da Lei 27/96 de 1 de Agosto), o
processo de intimação para a prática de ato legalmente devido (DL nº 555/99 de
16 de Dezembro) e os processos de concessão ou de perda de asilo e de expulsão
(art.84º da Lei nº27/2008 de 30 de Junho).
Ações
administrativas urgentes
As ações administrativas urgentes que vigoram nos
arts 97º a 103 – B, podem ter por objeto a impugnação ou condenação de atos
administrativos, ou a impugnação de normas regulamentares e, segundo o art.97º,
regem-se pelos capítulos II e III do Titulo II do CPTA, no que não conflitua
com os arts. 98 a 103º -B.
·
Contencioso pré- eleitoral:
Na resolução de questões
eleitorais, a normal demora dos processos leva a que as sentenças de provimento
não tenham efeito útil pois dificilmente seriam suscetíveis de execução
específica, graças à impossibilidade prática da reconstituição da situação
hipotética. O problema também não pode ser resolvido recorrendo à providência
cautelar, tendo em conta a própria natureza da atividade em causa. Assim, o
CPTA para dar resposta à necessidade de uma participação democrática mais
intensa, veio autonomizar esta ação nos seus arts.97º/1 alínea a) e art.98º,
como meio urgente e principal para uma proteção eficaz dos interessados e de
forma a assegurar a utilidade das sentenças.
Segundo os arts. 97º/1 do CPTA e o
art.4º1 alínea m) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(doravante ETAF), cabem nesta ação as eleições que competem à jurisdição
administrativa, mas que não sejam matéria da competência de outro tribunal, ou
seja, quando se trata da designação de titulares dos órgãos administrativos
eletivos de pessoas coletivas públicas. No entanto, o objeto do contencioso
também inclui questões do próprio procedimento, segundo o art. 98º/ 3 do CPTA.
O art.98ª/1 atribui legitimidade
para intentar esta ação aos eleitores e elegíveis, incluindo as pessoas cuja
inscrição foi omitida nos casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais.
O 98º/2 fixa o prazo em 7 dias, a
contar da possibilidade do conhecimento do ato ou omissão.
Por fim, os processos seguem a
tramitação estabelecida no Titulo II do capítulo III, com as especialidades do
nº 4 do art.98º.
·
Contencioso de procedimentos em
massa:
O DL nº214 – G/2015 veio alterar o
CPTA e introduziu nos seus arts.97º e 99º o contencioso de procedimentos em
massa, com o intuito de dar uma resposta rápida a estes litígios, como os
concursos na Administração Pública e a realização de exames com elevado nº de
participantes. O novo regime veio concentrar num único processo e num único
tribunal as pretensões que os participantes pretendam deduzir no contencioso
administrativo. Visa também garantir um igual tratamento para situações
semelhantes promovendo assim a uniformidade jurisprudencial.
O art. 99º/2 estabelece que o prazo
para propositura das ações é de um mês, devendo ser propostas no tribunal da
sede da entidade demandada. No nº 4 do mesmo artigo é feita uma remissão para
apensação obrigatória, sempre que preenchidos certos requisitos.
Além disso, os números 5 e 6 fixam
os prazos a observar na tramitação do processo.
·
Contencioso Pré- contratual:
Esta forma de processo está
presente nos arts. 100º e seguintes do CPTA e advém da necessidade de garantir
duas ordens de interesses, públicos e privados, promovendo a transparência e a
concorrência através de uma maior e mais rápida proteção dos interesses dos
candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas, garantindo
também a execução célere dos contratos administrativos e a respetiva
estabilidade após a sua celebração.
Trata-se do meio mais adequado
quando esteja em causa a ilegalidade de quaisquer decisões administrativas
relacionadas com a formação dos contratos mencionados no art.100º/1 do CPTA,
podendo desta forma ser realizadas ações de impugnação ou condenação da
Administração à prática de atos administrativos desde que se trate da violação
de normas que possam pôr em causa a validade do ato de adjudicação.
Além disso, é também a forma de impugnar
diretamente os documentos conformadores do procedimento, de acordo com o
art.103º/1 do CPTA e com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas,
económicas e financeiras.
O art.101 do CPTA estabelece o
prazo de um mês para os processos serem intentados, sem nenhuma restrição
quanto à legitimidade ativa.
Quanto à tramitação, esta é
regulada pelo capítulo III do Título II, com as especificidades do art.102º,
por exemplo quanto aos prazos (nº3) e quanto à possibilidade de concentração
numa audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, com alegações
orais e sentença imediata (nº5).
A lei permite ainda a possibilidade
de ampliação do objeto do processo à impugnação do contrato (nº4) com a
faculdade de o juiz não proferir sentença em caso de impossibilidade absoluta
de satisfação dos interesses do autor, convidando antes as partes a acordarem
no montante da indemnização devida, por remissão do nº4 para o art.45º do CPTA.
Resta ainda salientar o efeito
suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação, que suspende
automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato,
procedendo à transposição das Diretivas Recursos.
Intimações
Previstas no capítulo II do Título III, as
intimações são processos urgentes de condenação, que emitem uma imposição
judicial em regra dirigida à Administração, para a adoção de comportamentos e
prática de atos administrativos. Dividem-se em duas formas de processos:
·
Intimação para prestação de
informações, consulta de documentos ou passagem de certidões:
É o meio adequado para satisfazer
todas as pretensões informativas, sejam relativas ao direito à informação
procedimental ou ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos
(art.104º do CPTA). Pode ainda ser aplicado nas situações previstas no nº2 do
art.60º, de forma a obter a notificação integral de um ato administrativo.
É importante referir que nem sempre
existe urgência na obtenção de informações, podendo não estar dependentes de
prazos e assim o processo decorre de forma normal. Por isso pode-se admitir a
utilização da ação administrativa comum pelo interessado, desde que este
processo urgente não seja utilizado como meio instrumental, nomeadamente com
vista à interrupção do prazo previsto no art.106º do CPTA.
São os titulares dos direitos de
informação, bem como o Ministério Público que têm legitimidade para intentar
esta forma de processo. Quanto à legitimidade passiva essa deve ser requerida
contra a pessoa coletiva de direito público, o Ministério ou a Secretaria
Regional, cujos órgãos tenham competência para responder ao pedido do autor
(art.105º/1). A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias a contar nos
termos do nº2 do mesmo artigo. Obedecida a tramitação do art.107º, se o juiz
der provimento ao processo e houver incumprimento da intimação sem justificação
idónea, são aplicadas aos demandados as sanções pecuniárias compulsórias do
art.108º/2 do CPTA.
·
Intimação para defesa de direitos,
liberdades e garantias:
De forma a dar uma maior proteção
aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consagrados
constitucionalmente no art.20º/5, foi criado este meio. Esta proteção passa
cada vez mais por atuações administrativas negativas e positivas, sendo
indispensável garantir em tempo útil o exercício destes direitos, liberdades e
garantias e para isso impor à Administração pública a emissão célere de uma
decisão de mérito.
Assim, a lei exige no art.109º/1 do
CPTA o caráter urgente da decisão para impedir a lesão ou inutilização do
direito, dependendo do caso concreto. Impõe também uma conduta positiva ou
negativa da Administração, visto ser uma intimação, e por fim que não seja
possível o decretamento provisório de uma providência cautelar, pois estas não
conseguem de imediato uma decisão de mérito visto serem instrumentais e
provisórias.
Quanto à legitimidade, esta
pertence aos titulares dos direitos, liberdades e garantias mas também é
admitida ação popular. Já a legitimidade passiva expressa no art.109º/2 pode
corresponder aos particulares, nomeadamente concessionários ainda que não
disponham de poderes públicos devam estar perante uma relação jurídica
administrativa.
Por último cabe realçar que a única
hipótese em que a lei concede aos juiz poderes de substituição no âmbito de
poderes declarativos é quando esteja em causa a prática de um ato
administrativo estritamente vinculado (art.109º/3). É também importante referir
que as decisões de improcedência destes pedidos de intimação são sempre
recorríveis, independentemente do valor da causa e da sucumbência (art.142º/3
alínea a) do CPTA)), dada a relevância dos valores em questão.
Bibliografia:
- Almeida, Mário Aroso
de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013
- Andrade, José Carlos
Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13.ª edição, 2014
- Silveira, João Tiago, O Contencioso
Administrativo, disponível em
http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/O_contencioso_Administrativo_INA_092016_proc._urgentes.pdf
Inês Cantarrilha nº 28231
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