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Os Processos Urgentes - A Ação Administrativa Urgente e as Intimações

O Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) dedica um título específico aos designados “processos urgentes”, agrupados nas categorias de impugnações urgentes e de intimações. Trata-se do Título III (arts 97º e ss) que prevê cinco tipos de situações em que se entende existir a necessidade de obter com urgência uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, e para isso institui cinco formas de processo especiais, caraterizadas por um modelo de tramitação mais simples ou pelo menos mais célere.
A figura legal típica configurada neste título corresponde aos “processos urgentes principais”, que se distinguem quer dos processos principais não urgentes, quer dos processos urgentes não principais, que são os processos cautelares (tal como mencionados na alínea f) do art. 36º/1 do CPTA).
É dos processos principais urgentes que nos ocuparemos.
As cinco formas de processos têm por objeto:
·         As questões do contencioso eleitoral cuja apreciação cabe à jurisdição administrativa (art.98º);
·         Os litígios respeitantes a procedimentos em massa (art. 99º);
·         O Contencioso pré-contratual (arts 100º a 103º - B);
·         Pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (arts 104º a 108º);
·         Pedidos de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias (arts. 109º a 111º).
Deu-se o nome de “processos urgentes” porque as formas especiais de processo são instituídas em razão da urgência na obtenção da decisão de mérito por forma mais rápida do que na ação administrativa. Assim, o art.36º/1 designa-os desta forma para lhes ser aplicável o regime dos arts. 36º/2 e 3 e do art.147º. Assim, além de as fases processuais serem abreviadas e os processos mais curtos em comparação com os processos normais, todos os processos correm em férias judiciais, com dispensa de vistos prévios, até em fase de recurso jurisdicional, sendo os atos de secretaria praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros e subindo os recursos de imediato, com os prazos reduzidos a metade.
Cabe ainda dizer que constituem exemplos relevantes de processos declarativos urgentes previstos em legislação especial, a ação para deliberação de perda de mandato (art.15º da Lei 27/96 de 1 de Agosto), o processo de intimação para a prática de ato legalmente devido (DL nº 555/99 de 16 de Dezembro) e os processos de concessão ou de perda de asilo e de expulsão (art.84º da Lei nº27/2008 de 30 de Junho).

Ações administrativas urgentes
As ações administrativas urgentes que vigoram nos arts 97º a 103 – B, podem ter por objeto a impugnação ou condenação de atos administrativos, ou a impugnação de normas regulamentares e, segundo o art.97º, regem-se pelos capítulos II e III do Titulo II do CPTA, no que não conflitua com os arts. 98 a 103º -B.
·         Contencioso pré- eleitoral:

Na resolução de questões eleitorais, a normal demora dos processos leva a que as sentenças de provimento não tenham efeito útil pois dificilmente seriam suscetíveis de execução específica, graças à impossibilidade prática da reconstituição da situação hipotética. O problema também não pode ser resolvido recorrendo à providência cautelar, tendo em conta a própria natureza da atividade em causa. Assim, o CPTA para dar resposta à necessidade de uma participação democrática mais intensa, veio autonomizar esta ação nos seus arts.97º/1 alínea a) e art.98º, como meio urgente e principal para uma proteção eficaz dos interessados e de forma a assegurar a utilidade das sentenças.

Segundo os arts. 97º/1 do CPTA e o art.4º1 alínea m) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), cabem nesta ação as eleições que competem à jurisdição administrativa, mas que não sejam matéria da competência de outro tribunal, ou seja, quando se trata da designação de titulares dos órgãos administrativos eletivos de pessoas coletivas públicas. No entanto, o objeto do contencioso também inclui questões do próprio procedimento, segundo o art. 98º/ 3 do CPTA.

O art.98ª/1 atribui legitimidade para intentar esta ação aos eleitores e elegíveis, incluindo as pessoas cuja inscrição foi omitida nos casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais.
O 98º/2 fixa o prazo em 7 dias, a contar da possibilidade do conhecimento do ato ou omissão.
Por fim, os processos seguem a tramitação estabelecida no Titulo II do capítulo III, com as especialidades do nº 4 do art.98º.

·         Contencioso de procedimentos em massa:

O DL nº214 – G/2015 veio alterar o CPTA e introduziu nos seus arts.97º e 99º o contencioso de procedimentos em massa, com o intuito de dar uma resposta rápida a estes litígios, como os concursos na Administração Pública e a realização de exames com elevado nº de participantes. O novo regime veio concentrar num único processo e num único tribunal as pretensões que os participantes pretendam deduzir no contencioso administrativo. Visa também garantir um igual tratamento para situações semelhantes promovendo assim a uniformidade jurisprudencial.

O art. 99º/2 estabelece que o prazo para propositura das ações é de um mês, devendo ser propostas no tribunal da sede da entidade demandada. No nº 4 do mesmo artigo é feita uma remissão para apensação obrigatória, sempre que preenchidos certos requisitos.
Além disso, os números 5 e 6 fixam os prazos a observar na tramitação do processo.

·         Contencioso Pré- contratual:

Esta forma de processo está presente nos arts. 100º e seguintes do CPTA e advém da necessidade de garantir duas ordens de interesses, públicos e privados, promovendo a transparência e a concorrência através de uma maior e mais rápida proteção dos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas, garantindo também a execução célere dos contratos administrativos e a respetiva estabilidade após a sua celebração.

Trata-se do meio mais adequado quando esteja em causa a ilegalidade de quaisquer decisões administrativas relacionadas com a formação dos contratos mencionados no art.100º/1 do CPTA, podendo desta forma ser realizadas ações de impugnação ou condenação da Administração à prática de atos administrativos desde que se trate da violação de normas que possam pôr em causa a validade do ato de adjudicação.
Além disso, é também a forma de impugnar diretamente os documentos conformadores do procedimento, de acordo com o art.103º/1 do CPTA e com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas e financeiras.

O art.101 do CPTA estabelece o prazo de um mês para os processos serem intentados, sem nenhuma restrição quanto à legitimidade ativa.
Quanto à tramitação, esta é regulada pelo capítulo III do Título II, com as especificidades do art.102º, por exemplo quanto aos prazos (nº3) e quanto à possibilidade de concentração numa audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, com alegações orais e sentença imediata (nº5).
A lei permite ainda a possibilidade de ampliação do objeto do processo à impugnação do contrato (nº4) com a faculdade de o juiz não proferir sentença em caso de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do autor, convidando antes as partes a acordarem no montante da indemnização devida, por remissão do nº4 para o art.45º do CPTA.

Resta ainda salientar o efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de adjudicação, que suspende automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, procedendo à transposição das Diretivas Recursos.

Intimações
Previstas no capítulo II do Título III, as intimações são processos urgentes de condenação, que emitem uma imposição judicial em regra dirigida à Administração, para a adoção de comportamentos e prática de atos administrativos. Dividem-se em duas formas de processos:
·         Intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões:

É o meio adequado para satisfazer todas as pretensões informativas, sejam relativas ao direito à informação procedimental ou ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (art.104º do CPTA). Pode ainda ser aplicado nas situações previstas no nº2 do art.60º, de forma a obter a notificação integral de um ato administrativo.

É importante referir que nem sempre existe urgência na obtenção de informações, podendo não estar dependentes de prazos e assim o processo decorre de forma normal. Por isso pode-se admitir a utilização da ação administrativa comum pelo interessado, desde que este processo urgente não seja utilizado como meio instrumental, nomeadamente com vista à interrupção do prazo previsto no art.106º do CPTA.

São os titulares dos direitos de informação, bem como o Ministério Público que têm legitimidade para intentar esta forma de processo. Quanto à legitimidade passiva essa deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o Ministério ou a Secretaria Regional, cujos órgãos tenham competência para responder ao pedido do autor (art.105º/1). A intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias a contar nos termos do nº2 do mesmo artigo. Obedecida a tramitação do art.107º, se o juiz der provimento ao processo e houver incumprimento da intimação sem justificação idónea, são aplicadas aos demandados as sanções pecuniárias compulsórias do art.108º/2 do CPTA.

·         Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias:

De forma a dar uma maior proteção aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, consagrados constitucionalmente no art.20º/5, foi criado este meio. Esta proteção passa cada vez mais por atuações administrativas negativas e positivas, sendo indispensável garantir em tempo útil o exercício destes direitos, liberdades e garantias e para isso impor à Administração pública a emissão célere de uma decisão de mérito.

Assim, a lei exige no art.109º/1 do CPTA o caráter urgente da decisão para impedir a lesão ou inutilização do direito, dependendo do caso concreto. Impõe também uma conduta positiva ou negativa da Administração, visto ser uma intimação, e por fim que não seja possível o decretamento provisório de uma providência cautelar, pois estas não conseguem de imediato uma decisão de mérito visto serem instrumentais e provisórias.

Quanto à legitimidade, esta pertence aos titulares dos direitos, liberdades e garantias mas também é admitida ação popular. Já a legitimidade passiva expressa no art.109º/2 pode corresponder aos particulares, nomeadamente concessionários ainda que não disponham de poderes públicos devam estar perante uma relação jurídica administrativa.

Por último cabe realçar que a única hipótese em que a lei concede aos juiz poderes de substituição no âmbito de poderes declarativos é quando esteja em causa a prática de um ato administrativo estritamente vinculado (art.109º/3). É também importante referir que as decisões de improcedência destes pedidos de intimação são sempre recorríveis, independentemente do valor da causa e da sucumbência (art.142º/3 alínea a) do CPTA)), dada a relevância dos valores em questão.




 Bibliografia:

- Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013

- Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13.ª edição, 2014

- Silveira, João Tiago, O Contencioso Administrativo, disponível em http://www.joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/O_contencioso_Administrativo_INA_092016_proc._urgentes.pdf


 Inês Cantarrilha nº 28231




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