Avançar para o conteúdo principal

Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias


Intimações
Os processos de intimação são processos urgentes de condenação, dado que se caraterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição por norma dirigida à administração, para que esta assuma certos comportamentos e pratique determinados atos administrativos. Como têm carácter de urgência, a sua tramitação é mais célere e simples, não segue a ação administrativa (processo de cognição sumária).
O CPTA institui e regula duas formas de processo de intimação nos art. 104º a 111º( a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (art. 104º a 108º) e a intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias (art.109º a 111º)), porém outros podem ser previstos por lei especial, por exemplo a intimação judicial para a prática de ato legalmente devido, prevista no artigo 112 do regime jurídico da urbanização e da edificação. No post irei apenas abordar a intimação para a defesa de direitos liberdades e garantias.

Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias

A Constituição Da República Portuguesa no artigo 268º/4 institui o princípio da tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, é este o princípio base do contencioso administrativo que também está consagrado no artigo 2º do CPTA. A consagração deste princípio foi importantíssima no contencioso administrativo, uma vez que marcou o fim do velho contencioso puramente objetivo. O particular deixou de ser considerado como objeto do poder para ser encarado como sujeito de direito, que tem direitos fundamentais e tem direitos perante administração. Esta transformação faz com que tenha de haver identidade das posições processuais, ou seja, uma posição de partida igualitária (estabeleceu-se o contencioso de partes). Tudo roda à volta dos direitos, os poderes dos tribunais servem para a tutela dos atos dos particulares. Pode-se dizer que temos um contencioso de plena jurisdição, no qual os particulares, têm ao seu dispor um conjunto de meios processuais que permitem defender os seus direitos ou interesses legalmente protegidos junto dos tribunais administrativo.   O próprio artigo 20º/5 da CRP, criado pela revisão constitucional de 1997, afirma que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”. Foi por causa da necessidade de tutelar administrativamente os direitos fundamentais que, em 2002, foi criado este meio processual.
Importa relembrar que, na exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem do CPTA, foi dito quanto à tramitação da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias que é “ um instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear em função a intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da ação administrativa especial, com prazos reduzidos a metade, como, em situações de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48 horas, mediante audição oral das partes.”

Âmbito de aplicação

De acordo com o professor Vasco Pereira Da Silva existem 3 hipóteses possíveis no quadro do direito português: a hipótese de atribuir a este mecanismo uma interpretação híper minimalista, ou seja, dizer que ele se aplica apenas a direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal e isto com base numa interpretação constitucional, diz, designadamente, a professora Carla Amado Gomes que a constituição prevê a possibilidade de um particular em qualquer processo agir de forma urgente contra direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal, efetivamente existe uma previsão constitucional neste sentido. A professora Carla Amado Gomes afirma também, que esta norma vem concretizar essa previsão constitucional. Na perspetiva do professor  esta é uma norma de contencioso administrativo e a outra previsão é uma previsão genérica e o facto de haver uma interpretação genérica para esses direitos não significa que o legislador não possa fazer uma regulação mais ampla do que essa e, portanto, da perspetiva do professor Vasco Pereira Da Silva essa norma constitucional tem um conteúdo mais amplo do que esta intimação e mesmo que tivesse um conteúdo que correspondesse a esta intimação, o que não acontece, mas admitindo que aconteceria, o legislador poderia sempre alargar aquilo que a constituição enuncia. Se o legislador fala em direitos, liberdades e garantias, pelo menos os direitos, liberdades e garantias têm que estar incluídos neste mecanismo processual.
Segunda interpretação possível: só se aplica a direitos, liberdades e garantias. O professor não concorda, porque os direitos, liberdades e garantias têm um regime e esse regime é aplicado analogamente segundo a expressão da constituição a todos os direitos da mesma natureza e, portanto, é aplicável a todos os direitos que tenham natureza análoga. Portanto, esta posição intermédia também não faz qualquer tipo de sentido.
De acordo com a opinião do professor, a dicotomia entre direitos, liberdades e garantias e direitos económicos, sociais e culturais não faz sentido. Todos os direitos são iguais do ponto de vista jurídico o que significa que todos os eles são direitos subjetivos em certa medida e que todos eles são uma realidade objetiva que depende das circunstâncias e isso aplica-se a todos eles e, portanto, o problema não tem a ver com as categorias de direitos, mas sim com a natureza dos direitos. Então, qualquer direito fundamental está submetido a este regime e afirma que os tribunais têm adotado a boa doutrina e que há um consenso generalizado na sequência da norma constitucional para esse tipo de aplicação no quadro do direito português. Destina-se, então, à proteção de um direito liberdade ou garantia Titulo II da Parte 1 da Constituição ou de um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial.

Pressupostos de Aplicação:
Esta modalidade de intimação está inserida no título III relativo aos processos urgentes, ideia que é reforçada pelo art.36º/1/e. Este mecanismo tem, então, como pressuposto a urgência da decisão, dado que o que está em causa é agir contra situações que aconteçam no momento e que se não houver uma decisão imediata não tem utilidade. Ou seja, requer que no caso concreto a questão tenha de ser resolvida definitivamente por via judicial num prazo de tempo curto, sob pena de a decisão perder o seu efeito útil. Há uma ideia de última possibilidade de decisão, reagir contra uma realidade que precisa de uma resposta imediata, é isto que dispõe o art.109º/1.
Do número um do art.109º resulta ainda que para se recorrer a este meio processual não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar nas condições do art.131º. Da conjunção deste artigo com o art. 110º-A/1 CPTA depreende-se que a intimação tem um carácter subsidiário, só devendo ser aplicada quando não for possível remeter para as ações normais ou para as providências cautelares. O professor Vieira De Andrade realça a redundância desta condição normativa. De facto, a intimação encontra-se configurada como um processo principal e não como um processo cautelar, daqui resultando que, enquanto as intimações são processos autónomos, as medidas provisórias são instrumentais e acessórias em relação ao processo principal. Ou seja, o objetivo da intimação é obter uma decisão de mérito urgente e definitiva, algo que vem excluir qualquer processo instrumental. Enquanto último ratio do sistema, faz sentido em relação às situações que não têm outra tutela possível, em relação as outras, é discutível, porque havendo um Providência cautelar ela produziria o mesmo resultado.


Legitimidade:

Tem legitimidade ativa os titulares de direitos, liberdades e garantias que podem ser lesados, admitindo-se ainda a ação popular. Dado que a intimação terá como objetivo condenar a Administração a adotar uma determinada conduta (seja positiva ou negativa), art. 109º/1, 3 CPTA. No que diz respeito à legitimidade passiva esta pertence à pessoa coletiva ou ao Ministério, porém, deve promover-se que a autoridade competente seja diretamente citada e intimada.


Tramitação:

O modelo comporta 4 possibilidades distintas:
Para o professor Aroso de Almeida o que se pretende é que este processo seja adequado a intervir quer em situações de urgência normal (art. 109º CPTA), quer em situações de especial urgência, onde se encontre em causa uma lesão iminente de um direito, liberdade ou garantia (art. 111º CPTA). Estes dois grandes blocos de situações têm determinadas características específicas. Destes dois níveis de atuações principais (urgência normal e especial urgência) resultam quatro variantes:
Modelo normal: verifica-se em situações de urgência normal tendo também uma complexidade normal de apreciação, art. 110º/1, 2 CPTA.
Modelo mais lento que o normal: assim como no modelo normal, atua em situações de urgência normal. Porém, a diferença que se identifica reside na apreciação, uma vez que neste modelo a complexidade é fora do normal. Encontra o seu regime no art. 110º/3 CPTA.
Modelo mais rápido do que o normal: aqui já se encontram situações de especial urgência, art. 111º CPTA.
Modelo ultra-rápido: situação de extrema urgência, beneficiando de uma tramitação muito simplificada, seja através da realização de uma audiência oral onde o juiz decide de imediato (art. 111º CPTA), seja através da audição do requerido, com encurtamento do prazo de resposta, por meio de qualquer forma de comunicação (art. 111º/2 CPTA)

  No que se relaciona a este meio processual, o juiz é dotado de uma possibilidade de avaliação face ao nível de urgência que possa estar em causa, ou seja, apesar deste processo ser caracterizado pela sua urgência, o grau de urgência varia consoante esta avaliação feita pelo juiz.

Convolação
Antes de 2015, se os requisitos do artigo do 109º não tivessem preenchidos, de acordo com o que era defendido Mário Aroso e por Carla Gomes deveria se optar pela convolação em detrimento da absolvição da instância.  Os autores em questão entendiam que o tribunal deveria decidir-se pela convolação oficiosa do processo de intimação num processual, com o fundamento de se proceder o mais rápido possível ao decretamento provisório. Esta posição sustentava-se no principio da tutela jurisdicional efetiva e no imperativo constitucional da efetividade dos direitos, liberdades e garantias, caso se tratasse  de uma situação de especial urgência. Em 2015 o legislador veio consagrar esta possibilidade no artigo 110ºA CPTA. Então, o juiz pode, no despacho liminar, fixar um prazo para a substituição da petição de intimação por uma petição de providência cautelar, tendo ainda a possibilidade a de, em caso de urgência, decretar provisoriamente a providencia, aplicando o disposto no artigo 131º CPTA
Sentenças e recursos.
 A sentença segue as regras gerais das sentenças condenatórias, podendo o juiz fixar sanções pecuniárias compulsórias. Quanto aos recursos, as decisões de improcedência face ao pedido do autor (no caso, proteção de um direito, liberdade ou garantia) são sempre recorríveis, art. 142º/3, a) CPTA. Na vertente de recurso da decisão de procedência da intimação, este terá efeito devolutivo (re-apreciação pelo juiz ainda que o processo continue em execução).

 Bibliografia:
Carla Amado Gomes, Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, V, Almedina, 2003
AROSO DE ALMEIDA, Mário; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2.ª Edição, 2016
AROSO DE ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos Alberto in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3.ª Edição, 2010
VIEIRA DE ANDRADE, José C., A justiça Administrativa, 13ª Ed., Almedina, 2014
 Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2.ª ed., Almedina


Inês Dias(27998)-subturma4

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Os recursos no CPTA, em especial, o recurso de revista

A revisão de 2015, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei nº214-G/2015, introduziu alterações bastante significativas no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA). Estas alterações refletem-se ao longo de todo o processo e, por isso, também na matéria dos recursos jurisdicionais. O artigo 140º veio clarificar que os recursos no processo administrativo podem ser ordinários ou extraordinários, dentro da categoria   dos recursos ordinários existem os recursos de apelação para os Tribunais Centrais Administrativos e os recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, somente admitidos se estiverem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 150º e 151º e que, por sua vez, são extraordinários os recursos para a uniformização de jurisprudência e o recurso de   revisão, previstos nos artigos 152º e seguintes. É também importante referenciar que nesta matéria o Código de Processo Civil (doravante CPC) apresenta-se como subsidiário na medida em que ...

Prazo de impugnação contenciosa de actos administrativos

A impugnação de actos anuláveis é a forma mais comum nos tribunais administrativos. O n.º 1 do artigo 58.º do CPTA começa por estabelecer que os actos nulos ou inexistentes não estão sujeitos a prazo não existindo nestes casos qualquer limitação temporal para que o particular possa fazer valer a sua pretensão em juízo. Na verdade pode fazê-lo a todo o tempo e nestas circunstâncias, “mesmo que sejam utilizados meios de impugnação administrativa, não existe qualquer suspensão do prazo de impugnação contenciosa uma vez que seria inútil, na justa medida em que não se pode suspender um prazo que nem sequer existe” [1] . De resto, o regime contido no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA vai ao encontro do regime da nulidade regulado no artigo 162/1º do CPA, que determina que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, podendo a nulidade ser invocável a todo o tempo (art. 162/2º do CPA). Só quando o acto é meramente anulável ganha particular importância a contagem dos prazos, bem como...

O âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

O âmbito da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está regulada nos arts. 109º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, pode dizer-se que os processos de intimação são processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, ou seja, uma pronúncia de condenação com carácter de urgência que é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária. [1] Em primeiro lugar, para se entender este mecanismo é preciso enquadrá-lo com o art. 20º/5 da Constituição, que surgiu na sequência de um conjunto de tentativas falhadas de instituir no Ordenamento Jurídico português a ação de amparo. Com efeito, tanto na revisão constitucional de 1989 como na de 1997, houve projetos com essa finalidade. Segundo este preceito constitucional para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadã...