Intimações
Os
processos de intimação são processos urgentes de condenação, dado que se
caraterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição por norma dirigida à
administração, para que esta assuma certos comportamentos e pratique
determinados atos administrativos. Como têm carácter de urgência, a sua
tramitação é mais célere e simples, não segue a ação administrativa (processo
de cognição sumária).
O
CPTA institui e regula duas formas de processo de intimação nos art. 104º a 111º(
a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem
de certidões (art. 104º a 108º) e a intimação para a proteção de direitos
liberdades e garantias (art.109º a 111º)), porém outros podem ser previstos por
lei especial, por exemplo a intimação judicial para a prática de ato legalmente
devido, prevista no artigo 112 do regime jurídico da urbanização e da
edificação. No post irei apenas abordar a intimação para a defesa de direitos
liberdades e garantias.
Intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias
A
Constituição Da República Portuguesa no artigo 268º/4 institui o princípio da
tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares, é este o princípio base
do contencioso administrativo que também está consagrado no artigo 2º do CPTA. A
consagração deste princípio foi importantíssima no contencioso administrativo,
uma vez que marcou o fim do velho contencioso puramente objetivo. O particular
deixou de ser considerado como objeto do poder para ser encarado como sujeito
de direito, que tem direitos fundamentais e tem direitos perante administração.
Esta transformação faz com que tenha de haver identidade das posições
processuais, ou seja, uma posição de partida igualitária (estabeleceu-se o
contencioso de partes). Tudo roda à volta dos direitos, os poderes dos
tribunais servem para a tutela dos atos dos particulares. Pode-se dizer que
temos um contencioso de plena jurisdição, no qual os particulares, têm ao seu
dispor um conjunto de meios processuais que permitem defender os seus direitos
ou interesses legalmente protegidos junto dos tribunais administrativo. O
próprio artigo 20º/5 da CRP, criado pela revisão constitucional de 1997, afirma
que “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura
aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e
prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou
violações desses direitos”. Foi por causa da necessidade de tutelar
administrativamente os direitos fundamentais que, em 2002, foi criado este meio
processual.
Importa
relembrar que, na exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem
do CPTA, foi dito quanto à tramitação da intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias que é “ um instrumento que se procurou desenhar com uma
grande elasticidade, que o juiz deverá dosear em função a intensidade da
urgência, e que tanto poderá seguir os termos da ação administrativa especial,
com prazos reduzidos a metade, como, em situações de especial urgência, poderá
conduzir a uma tomada de decisão em 48 horas, mediante audição oral das
partes.”
Âmbito de aplicação
De acordo
com o professor Vasco Pereira Da Silva existem 3 hipóteses
possíveis no quadro do direito português: a hipótese de atribuir a este
mecanismo uma interpretação híper minimalista, ou seja, dizer que ele se aplica
apenas a direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal e isto com base
numa interpretação constitucional, diz, designadamente, a professora Carla
Amado Gomes que a constituição prevê a possibilidade de um particular em
qualquer processo agir de forma urgente contra direitos, liberdades e garantias
de natureza pessoal, efetivamente existe uma previsão constitucional neste
sentido. A professora Carla Amado Gomes afirma também, que esta norma vem
concretizar essa previsão constitucional. Na perspetiva do professor esta é uma norma de contencioso administrativo
e a outra previsão é uma previsão genérica e o facto de haver uma interpretação
genérica para esses direitos não significa que o legislador não possa fazer uma
regulação mais ampla do que essa e, portanto, da perspetiva do professor Vasco
Pereira Da Silva essa norma constitucional tem um conteúdo mais amplo do que
esta intimação e mesmo que tivesse um conteúdo que correspondesse a esta
intimação, o que não acontece, mas admitindo que aconteceria, o legislador
poderia sempre alargar aquilo que a constituição enuncia. Se o legislador fala
em direitos, liberdades e garantias, pelo menos os direitos, liberdades e
garantias têm que estar incluídos neste mecanismo processual.
Segunda interpretação possível: só se
aplica a direitos, liberdades e garantias. O professor não concorda, porque os
direitos, liberdades e garantias têm um regime e esse regime é aplicado
analogamente segundo a expressão da constituição a todos os direitos da mesma
natureza e, portanto, é aplicável a todos os direitos que tenham natureza
análoga. Portanto, esta posição intermédia também não faz qualquer tipo de
sentido.
De
acordo com a opinião do professor, a dicotomia entre direitos, liberdades e
garantias e direitos económicos, sociais e culturais não faz sentido. Todos os
direitos são iguais do ponto de vista jurídico o que significa que todos os
eles são direitos subjetivos em certa medida e que todos eles são uma realidade
objetiva que depende das circunstâncias e isso aplica-se a todos eles e,
portanto, o problema não tem a ver com as categorias de direitos, mas sim com a
natureza dos direitos. Então, qualquer direito fundamental está submetido a
este regime e afirma que os tribunais têm adotado a boa doutrina e que há um
consenso generalizado na sequência da norma constitucional para esse tipo de
aplicação no quadro do direito português. Destina-se, então, à proteção de um
direito liberdade ou garantia Titulo II da Parte 1 da
Constituição ou de um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da
Constituição), de cariz pessoal ou patrimonial.
Pressupostos de Aplicação:
Esta
modalidade de intimação está inserida no título III relativo aos processos
urgentes, ideia que é reforçada pelo art.36º/1/e. Este mecanismo tem, então,
como pressuposto a urgência da decisão, dado que o que está em causa é agir
contra situações que aconteçam no momento e que se não houver uma decisão
imediata não tem utilidade. Ou seja, requer que no caso concreto a questão
tenha de ser resolvida definitivamente por via judicial num prazo de tempo
curto, sob pena de a decisão perder o seu efeito útil. Há uma ideia de última
possibilidade de decisão, reagir contra uma realidade que precisa de uma
resposta imediata, é isto que dispõe o art.109º/1.
Do
número um do art.109º resulta ainda que para se recorrer a este meio processual
não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar nas
condições do art.131º. Da conjunção deste artigo com o art. 110º-A/1 CPTA depreende-se que a intimação
tem um carácter subsidiário, só devendo ser aplicada quando não for possível
remeter para as ações normais ou para as providências cautelares. O professor Vieira De Andrade realça a redundância desta condição normativa.
De facto, a intimação encontra-se configurada como um processo principal e não
como um processo cautelar, daqui resultando que, enquanto as intimações são
processos autónomos, as medidas provisórias são instrumentais e acessórias em
relação ao processo principal. Ou seja, o objetivo da intimação é obter uma
decisão de mérito urgente e definitiva, algo que vem excluir qualquer processo instrumental. Enquanto último ratio do sistema,
faz sentido em relação às situações que não têm outra tutela possível, em relação
as outras, é discutível, porque havendo um Providência cautelar ela produziria
o mesmo resultado.
Legitimidade:
Tem legitimidade ativa os titulares de
direitos, liberdades e garantias que podem ser lesados, admitindo-se ainda a ação
popular. Dado que a intimação terá como objetivo condenar a Administração a
adotar uma determinada conduta (seja positiva ou negativa), art. 109º/1, 3
CPTA. No que diz respeito à legitimidade passiva esta pertence à pessoa
coletiva ou ao Ministério, porém, deve promover-se que a autoridade competente
seja diretamente citada e intimada.
Tramitação:
O modelo comporta 4
possibilidades distintas:
Para o professor Aroso
de Almeida o que se pretende é que este processo seja adequado a intervir quer
em situações de urgência normal (art. 109º CPTA), quer em situações de especial
urgência, onde se encontre em causa uma lesão iminente de um direito, liberdade
ou garantia (art. 111º CPTA). Estes dois grandes blocos de situações têm
determinadas características específicas. Destes dois níveis de atuações
principais (urgência normal e especial urgência) resultam quatro variantes:
- Modelo normal:
verifica-se em situações de urgência normal tendo também uma complexidade
normal de apreciação, art. 110º/1, 2 CPTA.
- Modelo mais lento
que o normal: assim como no modelo normal, atua em situações de urgência
normal. Porém, a diferença que se identifica reside na apreciação, uma vez que
neste modelo a complexidade é fora do normal. Encontra o seu regime no art.
110º/3 CPTA.
- Modelo mais rápido
do que o normal: aqui já se encontram situações de especial urgência,
art. 111º CPTA.
- Modelo
ultra-rápido: situação de extrema urgência, beneficiando de uma
tramitação muito simplificada, seja através da realização de uma audiência oral
onde o juiz decide de imediato (art. 111º CPTA), seja através da
audição do requerido, com encurtamento do prazo de resposta, por meio de
qualquer forma de comunicação (art. 111º/2 CPTA)
No que se relaciona a este meio
processual, o juiz é dotado de uma possibilidade de avaliação face ao nível de
urgência que possa estar em causa, ou seja, apesar deste processo ser
caracterizado pela sua urgência, o grau de urgência varia consoante esta
avaliação feita pelo juiz.
Convolação
Antes de 2015, se os requisitos do artigo do 109º
não tivessem preenchidos, de acordo com o que era defendido Mário Aroso e por
Carla Gomes deveria se optar pela convolação em detrimento da absolvição da instância.
Os autores em questão entendiam que o tribunal
deveria decidir-se pela convolação oficiosa do processo de intimação num processual,
com o fundamento de se proceder o mais rápido possível ao decretamento provisório.
Esta posição sustentava-se no principio da tutela jurisdicional efetiva e no
imperativo constitucional da efetividade dos direitos, liberdades e garantias,
caso se tratasse de uma situação de
especial urgência. Em 2015 o legislador veio consagrar esta possibilidade no
artigo 110ºA CPTA. Então, o juiz pode, no despacho liminar, fixar um prazo para
a substituição da petição de intimação por uma petição de providência cautelar,
tendo ainda a possibilidade a de, em caso de urgência, decretar provisoriamente
a providencia, aplicando o disposto no artigo 131º CPTA
Sentenças e recursos.
A sentença segue as regras gerais das
sentenças condenatórias, podendo o juiz fixar
sanções pecuniárias compulsórias. Quanto aos recursos, as decisões de
improcedência face ao pedido do autor (no caso, proteção de um direito,
liberdade ou garantia) são sempre recorríveis, art. 142º/3, a) CPTA. Na
vertente de recurso da decisão de procedência da intimação, este terá efeito
devolutivo (re-apreciação pelo juiz ainda que o processo continue em
execução).
Carla Amado Gomes, Pretexto,
contexto e texto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e
garantias in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão
Telles, V, Almedina, 2003
AROSO DE
ALMEIDA, Mário; “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2.ª Edição, 2016
AROSO DE
ALMEIDA, Mário e CADILHA, Carlos Alberto in “Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3.ª Edição, 2010
VIEIRA DE ANDRADE, José C., A justiça Administrativa, 13ª Ed., Almedina, 2014
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no
Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as ações no novo processo administrativo, 2.ª ed., Almedina
Inês Dias(27998)-subturma4
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