Europeização
A europeização, surge
no séc. XIX e prolonga-se até ao século XX, correspondendo à segunda fase da
evolução do Contencioso Administrativo.
O Direito
Administrativo nasce ligado à ideia de Estado, no entanto, tem vindo a perder
esse nexo de conexão, em virtude tanto de transformações internas como
externas. Nesse campo, das transformações externas a mais importante computa-se
na adesão à União Europeia que consubstanciou uma profunda alteração a nível do
Direito Administrativo. Por um lado, as administrações nacionais tornaram-se
administrações europeias comuns e por outro lado porque a harmonização do
Direito no seio da União potenciou o reconhecimento de determinados direitos no
âmbito do acesso à justiça administrativa e à independência e
irresponsabilidade dos juízes.
Assim, surge uma função administrativa europeia,
enquanto elemento essencial da constituição material europeia que implica
integração tanto a nível de fontes como a nível de instituições administrativas
europeias e administrações estaduais. Neste sentido desenvolve-se a
europeização do Processo Administrativo. Assim, verifica-se que a europeização
se dá a dois níveis, a nível da harmonização e nível da criação de um direito
administrativo europeu. Por esta razão se pode dizer que o Processo
Administrativo se tem consubstanciado num Direito europeu concretizado.
Por um lado, através da
dependência administrativa do Direito europeu pois este só se realiza através
das administrações públicas comuns, isto é, através das administrações
nacionais, e por outro lado, através da dependência europeia do Direito
Administrativa, pois o Direito Administrativo é cada vez mais direito europeu.
Deste processo de europeização podemos dizer que
se afirmou a dimensão europeia do direito à tutela jurisdicional efetiva ao por
em causa o efeito preclusivo do direito de ação contra as autoridades públicas,
consagrou-se o princípio da plenitude de competência do juiz nacional na sua
qualidade de primeiro juiz europeu, institui-se o regime jurídico da tutela
cautelar, de fonte legislativa em matéria de contratos públicos, o regime de
responsabilidade civil extracontratual do Estado por incumprimento do Direito
da União e ainda o alargamento da impugnabilidade dos atos administrativos.
Assim, por estas
razões, o Direito Administrativo e o Contencioso Administrativo são cada vez
mais, Direito europeu concretizado.
“A Europa não se fará
de uma só vez, nem numa construção de conjunto: far-se-á por meio de
realizações concretas que criem em primeiro lugar uma solidariedade de facto.”
Schuman, 9 de
Maio de 1950
Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise”, 2 Edição, 2009, Almedina.
CAETANO, Marcelo - Tendências do Direito Administrativo Europeu,
Separata da «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa»,
Lisboa, 1967.
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