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Europeização



Europeização


A europeização, surge no séc. XIX e prolonga-se até ao século XX, correspondendo à segunda fase da evolução do Contencioso Administrativo.

O Direito Administrativo nasce ligado à ideia de Estado, no entanto, tem vindo a perder esse nexo de conexão, em virtude tanto de transformações internas como externas. Nesse campo, das transformações externas a mais importante computa-se na adesão à União Europeia que consubstanciou uma profunda alteração a nível do Direito Administrativo. Por um lado, as administrações nacionais tornaram-se administrações europeias comuns e por outro lado porque a harmonização do Direito no seio da União potenciou o reconhecimento de determinados direitos no âmbito do acesso à justiça administrativa e à independência e irresponsabilidade dos juízes.

Assim, surge uma função administrativa europeia, enquanto elemento essencial da constituição material europeia que implica integração tanto a nível de fontes como a nível de instituições administrativas europeias e administrações estaduais. Neste sentido desenvolve-se a europeização do Processo Administrativo. Assim, verifica-se que a europeização se dá a dois níveis, a nível da harmonização e nível da criação de um direito administrativo europeu. Por esta razão se pode dizer que o Processo Administrativo se tem consubstanciado num Direito europeu concretizado.

Por um lado, através da dependência administrativa do Direito europeu pois este só se realiza através das administrações públicas comuns, isto é, através das administrações nacionais, e por outro lado, através da dependência europeia do Direito Administrativa, pois o Direito Administrativo é cada vez mais direito europeu.

Deste processo de europeização podemos dizer que se afirmou a dimensão europeia do direito à tutela jurisdicional efetiva ao por em causa o efeito preclusivo do direito de ação contra as autoridades públicas, consagrou-se o princípio da plenitude de competência do juiz nacional na sua qualidade de primeiro juiz europeu, institui-se o regime jurídico da tutela cautelar, de fonte legislativa em matéria de contratos públicos, o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado por incumprimento do Direito da União e ainda o alargamento da impugnabilidade dos atos administrativos.

Assim, por estas razões, o Direito Administrativo e o Contencioso Administrativo são cada vez mais, Direito europeu concretizado.

 “A Europa não se fará de uma só vez, nem numa construção de conjunto: far-se-á por meio de realizações concretas que criem em primeiro lugar uma solidariedade de facto.” 

Schuman, 9 de Maio de 1950

Bibliografia:
SILVA, Vasco Pereira “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2 Edição, 2009, Almedina.

CAETANO, Marcelo - Tendências do Direito Administrativo Europeu, Separata da «Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa», Lisboa, 1967.


David Alvito nº 28160

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