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DA DESCONSIDERAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS E DA UNIFICAÇÃO DOS PRAZOS NO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL URGENTE


DA DESCONSIDERAÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS E DA UNIFICAÇÃO DOS PRAZOS NO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL URGENTE


Com a reforma da Justiça Administrativa, um dos grandes institutos consolidados no atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, trata do contencioso pré-contratual urgente, previsto nos artigos 100º a 103º-B do supramencionado diploma e afigura-se inegavelmente como um regime especial de regulação administrativa ad hoc, previsto legalmente como uma via específica, em relação de especialidade com a restante sistemática do Código, como consequência da europeização do direito administrativo e da relevância económica que os procedimentos de contratação pública apresentam.
Não obstante, a transposição levada a cabo pelo legislador português em sede de Diretivas Europeias e muito menos a definição dos prazos em sede de revogação das decisões pré-contratuais são incólumes a críticas, estas fundadas em princípios enformadores de todo o Direito Administrativo e, consequentemente do Contencioso Administrativo.
Desta feita, fruto do já mencionado relevo da contratação pública em sede do projeto de construção da União Europeia e da deficiência de meios processuais eficazes para a tutela jurisdicional efetiva[1], o próprio legislador europeu iniciou um processo legiferante com vista à implementação de meios processuais eficazes e semelhantes, através da emissão de Diretivas e forçando os Estados-Membros à respectiva transposição. Ora, foi efetivamente por imposição comunitária para a transposição das chamadas Diretivas Recursos nº 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro e nº 92/12/CEE atinentes aos procedimentos para a formação dos contratos para a aquisição e locação de bens e serviços de empreitadas de obras públicas e aos chamados contratos excepcionados e, sob ameaça de propositura de ação contra o Estado português por incumprimento, que surgiu o DL nº 134/98 de 15 de Maio.
Os supramencionados comandos comunitários, impunham a concretização de uma tutela jurisdicional, não só ao nível da anulação dos atos ilegais, mas também impondo uma tutela cautelar para impedir que os atos ilegais produzissem efeitos lesivos para os particulares[2].
Subsistia então uma lógica preventiva ou antecipatória que visava permitir a correção das infrações numa fase em que estas ainda pudessem ser emendadas, através de meios céleres e eficazes[3]. As Diretivas Recursos começaram por impor aos Estados Membros, a obrigatoriedade de concessão de indemnizações aos lesados, a implementação de um recurso de tutela urgente e conferiram ainda às instâncias de recurso a hipótese de decretarem a suspensão do procedimento adjudicatório, aferidos os interesses em jogo, isto é, mediante contraposição entre o interesse público e os direitos subjetivos dos particulares.
Estabelecidos os requisitos mínimos de tutela que deveriam ser encontrados em todos os Estados Membros, o legislador português terá assumido uma posição defensiva, invocando que já existiriam meios de tutela cautelar, aliadas ao meios de tutela graciosa previstos nos diplomas da contratação pública, nomeadamente no Decreto-Lei nº55/95, de 29 de Março e o RJEOP.
Consequentemente, o legislador pautou por uma correção paulatina das deficiências, desde logo com o DL nº134/98, de 15 de Maio, ao assumir tacitamente no seu preâmbulo que o mesmo viria  a colmatar a insuficiente tutela jurisdicional pelos meios existentes, em sequência da alteração ao artigo 268º/4 CRP, porquanto a forma de processo urgente obedecesse a uma tramitação própria e específica. Implementou também a consagração de medidas cautelares a fim de evitar a produção de efeitos lesivos, bem como de garantias de carácter administrativo, através da intervenção da Comissão Europeia em matérias das diretivas recursos. Ainda assim, os esforços assumiram-se insuficientes e incapazes de evitar o facto ilegal consumado.
Procedeu-se então, em 2007, a uma reforma legislativa com a Diretiva  2007/66/CEE, centrada nos ajustes diretos ilegais e na corrida  à assinatura dos contratos ilegalmente formados, consequência da estratégia administrativa pública do facto consumado e das especiais preocupações jurisdicionais com os prejuízos públicos subjacentes aos contratos e ainda de decisões jurisdicionais particularmente atentas à segurança e estabilidade jurídicas[4].
É de salientar que a estratégia administrativa pública do facto consumado, gorava qualquer expectativa em sede de tutela urgente no contencioso pré-contratual, limitando os lesados meramente ao pedido indemnizatório, aferido através do interesse contratual negativo, resultando então numa escassez e incompletude da tutela indemnizatória.
Desta feita, a Diretiva 2007/66/CEE veio a adoptar três medidas fundamentais: o Standstill, prevendo um período mínimo de suspensão de 10 ou 15 dias consecutivos entre a decisão de adjudicação e a celebração do contrato, enquanto  parte incindível de um princípio de tutela efetiva[5]; o efeito suspensivo automático, quando o recurso incida sobre o ato de adjudicação, permanecendo suspenso até que o órgão responsável pelo recurso, em primeira instância, tenha decidido sobre a manutenção ou o levantamento do efeito suspensivo; por fim, o estabelecimento da privação de efeitos como sanção para a adjudicação ilegal de contratos, para pôr cobro aos ajustes diretos ilegais, com a finalidade de colmatar o deficiente efeito desencorajador e funcionando como alternativa à débil tutela indemnizatória.

Assim se conclui que, bebidas as influências do direito comunitário, à luz da Diretiva 66/2007/CEE se pretendeu instaurar, definitivamente uma tutela verdadeiramente antecipatória, privilegiando o recurso a instrumentos jurídicos suficientes para a supressão das ilegalidades numa fase em que as mesmas infrações pudessem ser ainda corrigidas, sem que se produzissem efeitos nefastos na esfera dos particulares.

Tecidas as considerações iniciais sobre a evolução do contencioso pré-contratual e as questões que estiveram no seio do seu desenvolvimento, cabe encetar nas questões centrais do tema em apreço, sejam elas os contratos visados, enquanto âmbito objectivo do artigo 100º/1 da atual Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, sejam os respectivos prazos considerados no artigo 101º CPTA.

Sendo unânime que podem ser deduzidas tanto pretensões impugnatórias, dirigidas contra atos administrativos de conteúdo positivo, como pretensões de condenação à prática de atos administrativos, em situação de omissão ou recusa da prática de tais atos[6], não nos adiantaremos sobre esta questão.  

Ora, com a reforma da Justiça Administrativa, na senda da Proposta de Lei nº331/XII, de 19 de Maio de 2015, em sede de procedimento pré-contratual urgente, nos termos do artigo 100º/1 CPTA, só se subsumem os procedimentos de formação dos contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, independentemente da natureza administrativa ou privada de tais contratos, desde que o procedimento seja regulado por normas de direito público[7]. Efetivamente, não abrange todos os contratos públicos, o que se afigura desde logo injustificado e incoerente, face à uniformização em sede de Contratos Públicos, no que às regras de procedimento pré-contratual diz respeito.
Na verdade, partindo desta uniformização do Código dos Contratos Públicos em sede de regras de procedimento pré-contratual, afigura-se até demasiado excessivo que excelsa doutrina venha considerar que contratos complexos com prestações típicas dos contratos abrangidos pelo artigo 100º/1 CPTA fiquem sujeitos ao denominado processo não urgente, isto é, aos trâmites gerais do contencioso administrativo.
Nesse sentido, tendemos a concordar com a adoção de uma espécie de teoria da absorção contenciosa[8], opção tomada pela jurisprudência constante do acórdão 17/9/2009 do TCASul, que, aferindo a admissibilidade da aplicação das regras específicas do contencioso pré-contratual urgente a um concurso destinado à celebração de um contrato de “concepção, financiamento, construção e exploração por conta própria e risco do adjudicatário de uma unidade comercial de dimensão relevante a implantar sobre domínio privado municipal em regime de direito de superfície da Lei dos Solos”, concluiu precisamente por essa admissibilidade desde que as “prestações de, pelo menos, um dos tipos negociais combinados em coligação ou contrato misto corresponder a uma das quatro categorias nominadas do catálogo legal”.
Deve ainda acrescentar-se que, não obstante o artigo 100º/1 CPTA tratar de uma consagração legal expressa de determinados contratos públicos, passíveis de processo pré-contratual urgente, em detrimento de outros, tem entendido a doutrina que a vontade do legislador fosse submeter esses e apenas esses contratos a este regime. Salvo o devido respeito ao douto entendimento doutrinal e jurisprudencial, aferida a inserção sistemática desta norma no CPTA, conclui-se que se trata de uma norma de carácter especial e não excepcional, o que em harmonia com a já mencionada uniformização das regras de procedimento pré-contratual dos Contratos Públicos, afigurar-se-ia desejável encetar por uma interpretação analógica do preceito, permitindo que o mesmo fosse aplicável aos procedimentos pré-contratuais dos restantes contratos públicos.
Ainda que se pudesse admitir esta limitação do âmbito objetivo em função do carácter de urgência aliado à inegável crise de morosidade crónica na justiça portuguesa, que pode obstar ao pleno funcionamento da tutela preventiva e urgente, parece ser necessário trazer à colação o princípio da igualdade, uma vez que parece ser plausível afirmar que o legislador pautou por uma desconsideração processual de todos os interessados nos procedimentos administrativos não subsumíveis ao preceito do artigo 100º/1 CPTA.
A desconsideração do legislador vai mais além, uma vez que parece preterir a relevância económica que desses contratos não raras vezes resulta, acabando, em última instância, por atropelar um dos fundamentos embrionários do processo pré-contratual urgente, precisamente a relevância económica deste tipo de contratos, que ainda que já não tenha relevância nos termos da lei procedimental, continua a ser relevante no direito comunitário nos termos da Diretiva 2004/18, mais precisamente  no seu artigo 1º/2, alínea d), 2º§.

Relativamente ao prazo de caducidade da propositura da ação, nos termos do artigo 101ºCPTA, o prazo para a apresentação do pedido é de um mês, por qualquer pessoa com legitimidade nos termos gerais. Uma vez mais, trata de um problema complexo que suscita diversas questões de relevante interesse prático, na medida em que desde logo, este prazo de um mês se afigura uma extensão do já referido período de standstill que claramente conduzia com bastante frequência a situações de desproteção. Neste sentido, cabe desde já questionar se não estaremos uma vez mais perante uma perversão de um outro princípio enformador do Direito Administrativo, uma vez que, a ser verdade que se almeja a estabilização das relações ou situações pré-contratuais, uma aplicação deste regime indistintamente quer para atos nulos, quer para atos anuláveis, parece conduzir a um prazo de caducidade substantivo e não a um prazo processual. Ora, sendo a nulidade de qualquer ato administrativo o desvalor mais gravoso da ordem jurídica, afigura-se desde logo um contrassenso que a generalidade da doutrina e da jurisprudência continuem a interpretar esta norma sem distinção, argumentando que o preceito não remete expressamente para o artigo 58º/1 CPTA, encarando todo o contencioso pré-contratual como uma unidade.
Salvo o devido respeito, cabe tomar uma posição e, questionar, atendendo ao plasmado no artigo 283º/1 do CPP, porquanto os contratos sejam nulos se a nulidade do ato procedimental em que tenha assentado a sua celebração tenha sido ou ainda possa ser judicialmente declarada, como é que pode ser admissível que se consolide uma situação de um ato nulo que já não pode ser impugnado por estabelecimento de um prazo tão irrisório, quanto sejam 30 dias. Ora, é avesso a todo o ordenamento jurídico que um ato nulo não possa ser impugnado. Atente-se no exemplo da corrupção, tratando-se então de uma inconstitucionalidade, como é que o legislador permite que tal ato “se consolide no ordenamento decorrido o prazo de um mês contado da sua notificação aos concorrentes, impedindo-os (e à própria entidade adjudicante) de reagirem perante tamanha ilegalidade se só tomarem conta dela depois disso”[9]?

Após esta breve exposição, parece ser seguro concluir que, além da débil transposição das diretivas europeias contencioso pré-contratual urgente, não deixa de suscitar questões profundas e intimamente ligadas a princípios de fundo do ordenamento jurídico português. Pelo que, ainda que se apresente como uma figura importantíssima na utilização dos mecanismos de tutela preventiva e de celeridade processual tendo em vista a tutela jurisdicional efetiva, parece ser inquestionável a sua necessidade de reformulação, no sentido de salvaguarda da coerência do ordenamento jurídico, bem como atender às especificidades das relações jurídicas contratuais.

Bibliografia:

Paulo Pereira Gouveia, A Nova Ação Administrativa de Contencioso Pré-Contratual, JULGAR – nº26 – 2015

Paulo Linhares Dias, O Contencioso Pré-contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Revista Ordem dos Advogados 2007, Ano 67 – Vol II – Setembro 2007

Isabel Celeste Fonseca,  A Directiva (recursos) nº 2007/66/CE: o Reforço da Efectividade do Contencioso Pré-contratual: what else? , Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora; 2008

Pedro Cerqueira Gomes, O Contencioso Pré-contratual Público Português

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017, Almedina

Rodrigo Esteves de Oliveira, O Contencioso Urgente da Contratação Pública, Cardernos de Justiça Administrativa nº78, Novembro/Dezembro 2009


[1] Paulo Pereira Gouveia, A Nova Ação Administrativa de Contencioso Pré-Contratual, JULGAR – nº26 - 2015
[2] Paulo Linhares Dias, O Contencioso Pré-contratual no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Revista Ordem dos Advogados 2007, Ano 67 – Vol II – Setembro 2007
[3] Isabel Celeste Fonseca,  A Directiva (recursos) nº 2007/66/CE: o Reforço da Efectividade do Contencioso Pré-contratual: what else? , Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora; 2008
[4] Paulo Pereira Gouveia, A Nova Ação Administrativa de Contencioso Pré-Contratual, Julgar – nº 26- 2015; Coimbra Editora
[5] Pedro Cerqueira Gomes, O Contencioso Pré-contratual Público Português
[6] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017, Almedina
[7] Rodrigo Esteves de Oliveira, O Contencioso Urgente da Contratação Pública, Cardernos de Justiça Administrativa nº78, Novembro/Dezembro 2009
[8] Rodrigo Esteves de Oliveira, O Contencioso Urgente da Contratação Pública, Cardernos de Justiça Administrativa nº78, Novembro/Dezembro 2009
[9] Rodrigo Esteves de Oliveira, O Contencioso Urgente da Contratação Pública, Cardernos de Justiça Administrativa nº78, Novembro/Dezembro 2009

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