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Actos Impugnáveis: alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015


Com a reforma de 2002, o legislador consagrou dois meios processuais principais, através da criação da acção administrativa comum e a acção administrativa especial. Com efeito, a impugnação de actos administrativos (artigos 50.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA) constituía um dos pedidos que podia ser deduzido na acção administrativa especial, mas o CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, sofreu uma profunda revisão pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro e uma das alterações foi o abandono do anterior modelo dualista (acção administrativa especial vs. acção administrativa comum) e a consagração de um modelo monista - a acção administrativa única[1].
A nova acção administrativa única, continua a conter especificidades quando estamos perante a impugnação de actos administrativos, a “anulação ou declaração de nulidade de actos administrativos. A declaração de inexistência de acto administrativo não constitui, objecto de um processo impugnatório, na medida em que o que o autor se propõe a demonstrar que não foi praticado um acto administrativo, pelo que o próprio autor nega a existência de um acto passível de impugnação. Os processos de declaração de inexistência do acto administrativo são processos meramente declarativos ou de simples apreciação”. A impugnação de actos administrativos, continua a surgir como primeiro pedido susceptível de ser formulado junto dos Tribunais Administrativos1. Os actos impugnáveis são todos aqueles que sejam susceptíveis de provocar uma lesão ou de afectar imediatamente posições subjectivas dos particulares.
        É importante relembrar a definição de acto administrativo. O artigo 148.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) adopta um conceito mais amplo e define-o como a decisão que no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.
O Prof. Mário Aroso de Almeida refere que a introdução do requisito da eficácia externa no conceito de ato administrativo tem o sentido e o alcance de excluir da categoria os actos decisórios praticados no âmbito de relações intra-administrativas ou inter-orgânicas.
Ficam excluídos, desde logo, actos jurídicos como a generalidade das propostas, pareceres e comunicações (puros actos instrumentais, assim como as acções ou operações materiais (de exercício ou de execução) e comportamentos (informações, avisos) – “porque, não constituindo decisões, não são sequer actos administrativos”[2].
De acordo com o Prof. Vieira de Andrade, na determinação dos actos administrativos impugnáveis o art. 51º, CPTA enuncia o princípio geral a ter em conta e deixa transparecer, que o conceito de acto administrativo impugnável não coincide com a definição de acto administrativo, na medida em que é mais vasto, pois o seu autor não tem que, necessariamente, ser uma entidade administrativa e, além disso, restringe esse conceito, pois só abrange as decisões administrativas com eficácia externa. Por actos com eficácia externa, entende-se que são “os actos administrativos que produzam ou constituam efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta”.
Para aferirmos da impugnabilidade do acto, o critério depende da função e da natureza da acção de impugnação. Se for uma acção para tutela de um direito, em que a função da acção é predominantemente subjectiva, o critério é determinado pela lesão dos direitos dos particulares. No caso de uma acção para defesa da legalidade e do interesse público (como na acção pública e na acção popular), como a função já é, pelo contrário, predominantemente objectiva, então a recorribilidade depende da eficácia externa do acto administrativo[3].
Trata-se de um princípio consagrado no art. 268/4.º CRP, que “garante aos administrados o direito a impugnarem junto dos tribunais administrativos quaisquer actos ou condutas desenvolvidos pela Administração Pública que os lesem na sua esfera jurídica e independentemente da sua forma”.
No mesmo sentido, o Prof. Mário Aroso de Almeida: “apesar de uma forma processual única, a figura do acto administrativo contínua, até por imperativo constitucional, a constituir um tópico de densificação da cláusula geral de jurisdição administrativa e um importante factor de racionalização do Estado, sobretudo enquanto forma de protecção dos cidadãos contra o arbítrio dos poderes públicos”.
De acordo com o Prof. Vieira de Andrade o “acto administrativo impugnável” é uma garantia impositiva, mas não limitativa, porque impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, ou seja, é garantido aos cidadãos a existência de um direito de acção judicial contra quaisquer actuações administrativas que os lesem, não podendo, de alguma forma, existir uma limitação de meios processuais que exclua a inquirição judicial, no que respeita à legalidade, de qualquer acto ou operação material da Administração.
Outras alterações introduzidas em matéria de impugnação de actos administrativos pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2 de Outubro, foi a própria definição de acto impugnável.
Na anterior redacção, o artigo 51.º, n.º 1 do CPTA dizia que: “são impugnáveis, os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”, na nova redacção: “são impugnáveis, todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (definição idêntica à que se encontra no artigo 148.º do CPA), incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que actuem no exercício de poderes jurídico-administrativos” (desnecessidade do critério orgânico para a definição de um acto administrativo)[4].
O legislador pretendeu uma uniformização entre o CPA e o CPTA, na correspondência do conceito processual de “acto impugnável” com o conceito procedimental de “acto administrativo”2. As decisões incluídas neste conceito, são os actos que produzam efeitos jurídicos externos autonomamente, sem ser através do acto principal do procedimento, ou seja, as decisões que só por si produzem efeitos jurídicos, ainda que devam ser complementadas por actos jurídicos de execução vinculada e actos destacáveis do procedimento. Sendo excluídos os actos internos: os que visam produzir efeitos intra-pessoais, atingindo apenas as relações entre órgãos administrativos e não entre sujeitos, ressalvando-se algumas excepções, como a possibilidade de um órgão poder impugnar actos de outros órgãos da mesma pessoa colectiva2.
No n.º 2 do artigo 51.º do CPTA, são designadamente impugnáveis:
               i.     As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento; O anterior artigo 51.º, n.º 2 do CPTA já permitia a impugnação, junto dos Tribunais Administrativos, das decisões materialmente administrativas proferidas por entidades que não integravam a Administração Pública em sentido orgânico. Para o Prof. Vieira de Andrade, devem incluir-se aqui “as decisões que, por si, já produzem efeitos jurídicos externos ainda que devam ser complementadas por actos jurídicos de execução vinculada”.
             ii.     As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa colectiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam directamente responsáveis. O legislador procedeu a uma extensão do regime da impugnabilidade, admitindo a impugnação de actos sem eficácia externa. Segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida, procura-se “contribuir para a solução do problema da impugnabilidade das decisões administrativas preliminares (designadamente parecer vinculantes) na relação entre órgãos administrativos
       Quando os actos não ponham termo a um procedimento administrativo, só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a acto que tenha determinado o afastamento do interessado do procedimento ou a acto a que a lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma1.
O legislador continua a estabelecer a regra geral da inimpugnabilidade para os actos ineficazes, sem prejuízo da existência de situações excepcionais em que se mantém a possibilidade da sua impugnação.
Em suma, as principais alterações do regime do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 em matéria de impugnação de actos administrativos, além das que resultam da configuração do modelo único de acção administrativa, são as seguintes1:
       I.                   Aproximação do conceito processual de “acto impugnável” ao conceito substantivo/procedimental de “acto administrativo”, ainda que não haja uma plena coincidência uma vez que “acto impugnável”engloba também decisões sem eficácia externa;
    II.            Limitação da legitimidade activa para a impugnação de decisões proferidas por outros órgãos da mesma pessoa colectiva, restringindo-a à impugnação de decisões passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas ao órgão impugnante para a prossecução de interesses pelos quais ele seja directamente responsável;
 III.            Afirmação de que as acções para a declaração da inexistência de um acto administrativo não são, verdadeiramente, acções impugnatórias (como o são as acções deduzidas para a anulação ou a declaração de nulidade de um acto administrativo), embora o respectivo regime processual tenha depois algumas semelhanças;
 IV.            A aceitação do acto só é relevante (para efeitos de criar um obstáculo à pretensão impugnatória) quando se trate da impugnação de actos anuláveis, sendo que a aceitação de actos nulos não preclude a sua posterior impugnação com fundamento na respectiva nulidade.



[1] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão em Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, 2015, 2.ª edição, AADL.
[2] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, páginas 163 e 164.
[3] Mário Aroso de Almeida em “Manual de Processo Administrativo”, 2015, 2ª Edição, Almedina.
[4] Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão em Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, 2015, 2.ª edição, AADL.

Victória Caçador, nº28480, TD, subturma 11

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